Atividade delegada?

Celebração de convênio ou intervenção arbitrária e indevida do estado no município? Uma reflexão sobre o tema urge quanto a meu ver disposições expressa da Constituição federal Brasileira me parece ser violada por aqueles que deviam ser os guardiões da lei, contudo usam das prerrogativas do cargo em que ocupam talvez pelo ímpeto ou pela pujança de seus deleites se desviam de sua verdadeira missão.
Um dia nos saberemos votar, a nossa democracia ainda esta a
engatinhar situação esta em que os políticos tiram proveito para se promoverem à
custa da ignorância de alguns com pressuposto de resolver uma condição social
legislando em questões que muitas vezes extrapola seu limite de competência prometendo
feitos na esfera estadual quando seu campo de ação é na esfera municipal ou
vice versa não atendendo de fato o clamor da população criando animosidade e
instabilidade nas instituições democráticas.
Por expressa disposição Constitucional o município é
independente, autônomo e ente Federativo. Sobre este pilar assenta o principio
federativo constituindo se em Estado Democrático de Direito que decorre do
artigo 1° da nossa Carta Magna, bem como dos artigos 18 e 30.
A respeito da intervenção no município e nas palavras do Ministro
da Suprema Corte Brasileira, o Meritíssimo Sr. Ministro do Supremo Tribunal Federal
(STF) Celso de Mello e nos artigos 34, 35 e 36 da C.F;“ para efeito de preservação da intangibilidade do vinculo federativo,
da unidade do estado federal e da integridade territorial das unidades
federadas tal principio representa um elemento fundamental que dele não deve
prescindir, inobstante a excepcionalidade
de sua aplicação”.
No titulo II Capitulo IV que trata dos direitos políticos em seu
artigo 14 parágrafo 8°, trata da elegibilidade
do militar;
< · Inciso I se o militar tiver
menos de 10 anos de serviço deverá afastar se da atividade;
< ·Inciso II se o militar tiver
mais de 10 anos de serviço, será agregado pela autoridade superior,ou seja, sua situação é de
inatividade, e se eleito passará
automaticamente para a reserva. Mas
alguns ignoram a lei ou legisla com parcialidade.
A intervenção no Município somente ocorrerá nos termos do artigo
34 35 e 36 e outras disposições legais da Constituição Federal e o princípio da
administração pública ,vejamos
Legalidade, cumprir o que a lei
determina
Impessoalidade, não
distinguir pessoas, nem favorecer nem prejudicar;
Moralidade, o
objetivo aqui é o bem comum, o bem-estar do munícipe;
Publicidade, transparência ampla dos
atos municipais.
Eficiência; O renomado e ilustre jurista
doutrinador experiente operador do direito e constitucionalista Alexandre de
Moraes, define o princípio da eficiência como aquele que;
"impõe à Administração Pública direta e indireta e a seus agentes
a persecução do bem comum, por meio do exercício de suas competências de forma imparcial, neutra,
transparente, participativa, eficaz, sem burocracia, e sempre em busca da
qualidade, primando pela adoção dos
critérios legais e morais necessários para a melhor utilização possível dos
recursos públicos, de maneira a evitar desperdícios e garantir-se uma maior
rentabilidade social."
Com proficiência nesta assertiva urge o alinhamento do princípio
da administração publica com os da razoabilidade e da moralidade, pois o
administrador deve se utilizar de critérios razoáveis na realização de sua
atividade.
Feito este intróito é importante frisar que o
serviço público não pode ser tratado como um bico. Onde muitos legisladores esquecem que eles
não são detentores do poder, mas sim delegado pelo povo, pois todo o poder
emana do povo e em nome dele deve ser exercido e projetos e leis
infraconstitucionais não devem nunca confrontar as normas constitucionais.
Assim é que se faz segurança pública; concientizando, protegendo e fazendo amigos.
Assim é que se faz segurança pública; concientizando, protegendo e fazendo amigos.
Uma vez que o
Estado não atendeu e não atende a demanda em segurança publica o município tem
suprido esta lacuna e nos termos do artigo 37 da constituição federal conforme
supracitado onde o agente de segurança municipal tem realizado tal tarefa com
eficiência idoneidade moral e conduta ilibada basta verificar a quantidade de
atendimentos de ocorrência que vão desde uma simples solicitação de perturbação
do sossego até uma intervenção direta com marginais na manutenção da ordem pública
sendo reconhecida pelas autoridades judiciárias e a população de seus
municípios.
Contudo a de se lembrar que as instituições de segurança
municipal cresceram com a conveniência de ajuda e conivência das instituições
de segurança do estado e hoje é uma realidade em quase todo o território
brasileiro e seus homens tem condições de cooperar proporcionando segurança
como sempre o fez não como bico ou atividade delegada, pois é sabido que nem as
pessoas nem os estabelecimentos de ensino estaduais são efetivamente protegidos
dado o volume de fatos delituosos praticados em tais locais.
Sendo a polícia militar uma instituição estadual e que seus
integrantes são servidores públicos que atua em uma seara de uma importância de
extrema relevância dado a natureza de seus ofícios deve o estado proporcionar
meios alinhando a vontade do Estado com os anseios da sociedade promovendo o
bem – estar de todos assim como faz os municípios sem ter que deslocar para
outra instituição e o município ter que custear tal ineficiência ao transferir
responsabilidade, dado a isso a união e a ONU já sinalizou a
desconstitucionalização das policias militares onde não cabe mais em um país de
regime democrático ter policia militar patrulhando civis ou então
retrocederemos ao regime ditatorial.
Transferir ônus para o município fomentando
descontentamento e dissabores institucionais com medidas intervencionistas não
é uma decisão muito inteligente. Não é casual que os regimes tirânicos optem
invariavelmente pela centralização, em oposição ao municipalismo. É fácil
entender que não há democracia sem municipalismo e a descabida atividade
delegada não se admite com a criação de projetos e leis nesses termos propostos
pelos legisladores municipais, que deve ser combatidos pela sociedade ou pelo
chefe do poder executivo.
Os nossos valorosos policiais não devem ser tratados ou
inseridos em normas que merecem uma interpretação sistemática da doutrina, pois
textos infraconstitucionais não devem confrontar a segurança jurídica que devem
aos mandamentos Constitucionais.
É desarrazoável arvorar
pertencer a administração pública municipal da qual não tiveram um ideal
formado quanto da investidura se caso fosse teria ingressado nela e não no
Estado, e cabe aqui as palavras de Henry Ford “se a sua única esperança de
independência for o dinheiro jamais o terá”.
Cada esfera de governo deve proporcionar condições
satisfatórias e dar efetividade, concretude, condições da realidade da norma,
sob pena de não ter como proteger a sociedade, obviamente que a administração
pública tem sim, condições e instrumentos eficazes e suficientes através de sua
instituição basta atender aos princípios sagrados da nossa constituição federal
no quesito eficiência e para atividades municipais terão que:
· Concurso público para
investidura em cargo ou emprego público;
· Contratação por tempo
determinado para serviços temporários;
· roibição de propaganda para
promover pessoalmente a autoridade;
· Punição da desonestidade (=
improbidade) administrativa com a Suspensão dos direitos políticos (votar e ser
votado) e a perda do cargo ou função pública.
Vanderlei Soares da Silva
Guarda Civil municipal

