domingo, 18 de março de 2012


Atividade delegada?


               
Celebração de convênio ou intervenção arbitrária e indevida do estado no município? Uma reflexão sobre o tema urge quanto a meu ver disposições expressa da Constituição federal Brasileira me parece ser violada por aqueles que deviam ser os guardiões da lei, contudo usam das prerrogativas do cargo em que ocupam talvez pelo ímpeto ou pela pujança de seus deleites se desviam de sua verdadeira missão.
Um dia nos saberemos votar, a nossa democracia ainda esta a engatinhar situação esta em que os políticos tiram proveito para se promoverem à custa da ignorância de alguns com pressuposto de resolver uma condição social legislando em questões que muitas vezes extrapola seu limite de competência prometendo feitos na esfera estadual quando seu campo de ação é na esfera municipal ou vice versa não atendendo de fato o clamor da população criando animosidade e instabilidade nas instituições democráticas.
Por expressa disposição Constitucional o município é independente, autônomo e ente Federativo. Sobre este pilar assenta o principio federativo constituindo se em Estado Democrático de Direito que decorre do artigo 1° da nossa Carta Magna, bem como dos artigos 18 e 30.
A respeito da intervenção no município e nas palavras do Ministro da Suprema Corte Brasileira, o Meritíssimo Sr. Ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Celso de Mello e nos artigos 34, 35 e 36 da C.F;“ para efeito de preservação da intangibilidade do vinculo federativo, da unidade do estado federal e da integridade territorial das unidades federadas tal principio representa um elemento fundamental que dele não deve prescindir, inobstante a excepcionalidade de sua aplicação”.

Ora, data vênia aqui é a excepcionalidade que não se justifica a aplicação de tal intervenção na chamada atividade delegada travestida de celebração de convênios  e que não prodifica, não se viabiliza de maneira  tangível ao cidadão.
No titulo II Capitulo IV que trata dos direitos políticos em seu artigo 14 parágrafo 8°, trata da elegibilidade do militar;
<     · Inciso I se o militar tiver menos de 10 anos de serviço deverá afastar se da atividade;
<        ·Inciso II se o militar tiver mais de 10 anos de serviço, será agregado pela  autoridade superior,ou seja, sua situação é de inatividade, e se eleito passará automaticamente para a reserva. Mas alguns ignoram a lei ou legisla com parcialidade.
A intervenção no Município somente ocorrerá nos termos do artigo 34 35 e 36 e outras disposições legais  da Constituição Federal e o princípio da administração pública ,vejamos
Legalidade, cumprir o que a lei determina
Impessoalidade, não distinguir pessoas, nem favorecer nem prejudicar;
Moralidade, o objetivo aqui é o bem comum, o bem-estar do munícipe;
Publicidade, transparência ampla dos atos municipais.
Eficiência; O renomado e ilustre jurista doutrinador experiente operador do direito e constitucionalista Alexandre de Moraes, define o princípio da eficiência como aquele que;
 "impõe à Administração Pública direta e indireta e a seus agentes a persecução do bem comum, por meio do exercício de suas competências de forma imparcial, neutra, transparente, participativa, eficaz, sem burocracia, e sempre em busca da qualidade, primando pela adoção dos critérios legais e morais necessários para a melhor utilização possível dos recursos públicos, de maneira a evitar desperdícios e garantir-se uma maior rentabilidade social."
Com proficiência nesta assertiva urge o alinhamento do princípio da administração publica com os da razoabilidade e da moralidade, pois o administrador deve se utilizar de critérios razoáveis na realização de sua atividade.
  Feito este intróito é importante frisar que o serviço público não pode ser tratado como um bico.  Onde muitos legisladores esquecem que eles não são detentores do poder, mas sim delegado pelo povo, pois todo o poder emana do povo e em nome dele deve ser exercido e projetos e leis infraconstitucionais não devem nunca confrontar as normas constitucionais.


Assim é que se faz segurança pública; concientizando, protegendo e fazendo amigos.

             Uma vez que o Estado não atendeu e não atende a demanda em segurança publica o município tem suprido esta lacuna e nos termos do artigo 37 da constituição federal conforme supracitado onde o agente de segurança municipal tem realizado tal tarefa com eficiência idoneidade moral e conduta ilibada basta verificar a quantidade de atendimentos de ocorrência que vão desde uma simples solicitação de perturbação do sossego até uma intervenção direta com marginais na manutenção da ordem pública sendo reconhecida pelas autoridades judiciárias e a população de seus municípios.
 
 
 
 
 
 
Pelo fato da fiscalização de seus homens ser feita no âmbito municipal viabiliza o controle de seus atos basta observarem a insignificante senão nenhum o numero de envolvimentos de seus integrantes em desvio de conduta ou em crime que comumente ocorre em outras instituições de difícil controle dado a amplitude de seu alcance territorial.
Contudo a de se lembrar que as instituições de segurança municipal cresceram com a conveniência de ajuda e conivência das instituições de segurança do estado e hoje é uma realidade em quase todo o território brasileiro e seus homens tem condições de cooperar proporcionando segurança como sempre o fez não como bico ou atividade delegada, pois é sabido que nem as pessoas nem os estabelecimentos de ensino estaduais são efetivamente protegidos dado o volume de fatos delituosos praticados em tais locais.

Sendo a polícia militar uma instituição estadual e que seus integrantes são servidores públicos que atua em uma seara de uma importância de extrema relevância dado a natureza de seus ofícios deve o estado proporcionar meios alinhando a vontade do Estado com os anseios da sociedade promovendo o bem – estar de todos assim como faz os municípios sem ter que deslocar para outra instituição e o município ter que custear tal ineficiência ao transferir responsabilidade, dado a isso a união e a ONU já sinalizou a desconstitucionalização das policias militares onde não cabe mais em um país de regime democrático ter policia militar patrulhando civis ou então retrocederemos ao regime ditatorial.
            Transferir ônus para o município fomentando descontentamento e dissabores institucionais com medidas intervencionistas não é uma decisão muito inteligente. Não é casual que os regimes tirânicos optem invariavelmente pela centralização, em oposição ao municipalismo. É fácil entender que não há democracia sem municipalismo e a descabida atividade delegada não se admite com a criação de projetos e leis nesses termos propostos pelos legisladores municipais, que deve ser combatidos pela sociedade ou pelo chefe do poder executivo.
Os nossos valorosos policiais não devem ser tratados ou inseridos em normas que merecem uma interpretação sistemática da doutrina, pois textos infraconstitucionais não devem confrontar a segurança jurídica que devem aos mandamentos Constitucionais.
 É desarrazoável arvorar pertencer a administração pública municipal da qual não tiveram um ideal formado quanto da investidura se caso fosse teria ingressado nela e não no Estado, e cabe aqui as palavras de Henry Ford “se a sua única esperança de independência for o dinheiro jamais o terá”.
            Cada esfera de governo deve proporcionar condições satisfatórias e dar efetividade, concretude, condições da realidade da norma, sob pena de não ter como proteger a sociedade, obviamente que a administração pública tem sim, condições e instrumentos eficazes e suficientes através de sua instituição basta atender aos princípios sagrados da nossa constituição federal no quesito eficiência e para atividades municipais terão que:
· Concurso público para investidura em cargo ou emprego público;
· Contratação por tempo determinado para serviços temporários;
· roibição de propaganda para promover pessoalmente a autoridade;
· Punição da desonestidade (= improbidade) administrativa com a Suspensão dos direitos políticos (votar e ser votado) e a perda do cargo ou função pública.
Vanderlei Soares da Silva
Guarda Civil municipal
Instrutor de tiro

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