domingo, 26 de agosto de 2012




   1)    Conceito de remuneração: “Recompensa, retribuição, prêmio, gratificação ou reconhecimento em pagamento pelos serviços prestados por alguém”.

   a)    Do trabalho resulta uma remuneração, dela o padrão de vida e hierarquia de atendimento das necessidades básicas e indicador de poder e prestigio social, dos quais resulta o SENTIMENTO DE AUTO-ESTIMA, o qual contribui decisivamente para o sucesso PROFISSIONAL e AUTO-REALIZAÇÃO.

Quero aqui parafrasear (ROBERT HENRY SROUR) o qual disse, que “difícil não é fazer o que é certo, e sim descobrir o que é certo fazer.” Fazer a coisa que tem que ser feita é de toda a mais difícil, pois demanda ações que causam efeitos e talvez impactos e transformações na vida das pessoas.

Há quase vinte anos sou servidor público e um apaixonado pelo que faço, é grande o prazer de ter trabalhado em mais de uma cidade, Um sentimento muito forte me pulsa o peito quando penso no que realmente motiva as pessoas a ingressarem nas fileiras da nobre missão de ser um servidor público, o que as motiva e se elas realmente sabem mensurar o que isto significa.  Motivação vem do latim motivu = aquilo que movimenta que faz andar, (Motivo, motivação, mover, movimentar, têm a mesma origem e estão associadas à mesma idéia), porque a população precisa da contraprestação de seus impostos necessita de um trabalho eficiente e comprometimento de seus agentes. Neste diapasão é que o gestor público cria um plano de carreira para valorizar aqueles que se comprometem com o serviço público, aqueles que têm no coração e na alma a vontade de servir como verdadeiros profissionais e servidores assíduos e pontuais e que não incorrem em desídia. Não se pode confundir servidor público, com servir-se do cargo, função ou emprego público.

Os gestores das empresas de sociedade de economia privada são visionários tem uma visão holística buscam excelência e qualidade em seus produtos e acima de tudo competências de seus colaboradores utilizam critérios de contratação alinhada a valores e estratégias, ou seja, a pessoa que vai ser contratada precisa no mínimo ter certa similaridade com o serviço prestado pela empresa. Garimpam os melhores, os que possuem iniciativa, responsabilidade e que usam com parcimônia os recursos da empresa para participarem do mesmo resultado em educação corporativa. Todo colaborador deve estar comprometido e alinhado a missão, visão e os valores da organização.

Na administração pública o servidor deve além dos requisitos supracitados entender que sua missão é servir. A administração pública tem que buscar o interesse público. A administração pública está em regra no poder executivo, mas de forma atípica também nos demais poderes, (legislativo e judiciário), portanto há uma supremacia e indisponibilidade desse interesse. A administração não pode ver rosto, mas sim objetivos princípios como o da impessoalidade, ela não pode desviar da sua finalidade para prejudicar ou favorecer pessoas até porque há previsão constitucional que decorre do artigo 37 parágrafo 1º.

Lei 8429/92; (improbidade) pune o servidor desonesto. O servidor público tem que ter probidade, ou seja, é a moralidade o dever de ser honesto, justo, conduta ilibada e idoneidade moral. Não basta atender só o que a lei fala tem que agir com retidão e transparência. Quando a administração tem mais de um caminho ela não pode tomar decisões desarrazoada, o princípio da razoabilidade é justamente para limitar abuso que a margem de liberdade discricionária faculta.

Além dos entes federativos, as empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas e autarquias, ou seja, as pessoas jurídicas de direito público (administração direta ou indireta) deve sempre buscar a satisfação coletiva e nunca interesse individual ou favorecimento pessoal. 

A lei 8112/90 a administração tem o poder e obrigação de agir e punir todo desvio de conduta de seus servidores, dentro deste poder tem a figura da competência que são os instrumentos para agir e esta competência é obrigatório sendo um poder dever e irrenunciável. No poder vinculado o agente não faz juízo de sua ação, estando presente e preenchidos  todos os requisitos a administração tem que atender e punir, pois quando delega atribuição a um servidor delegou responsabilidade.

Cargo é a menor atribuição dentro do poder público e deve ser criado por lei, quem tem um cargo é chamado de servidor e pode ser efetivo, o que decorre de concurso público, além dos cargos de confiança que só pode ser ocupados por servidores efetivos de carreira, portanto estatutário. Os em comissão a lei não prevê concurso, contudo segue as regras da lei 8429/92 da improbidade e sua exoneração é (AD NUTUM), é de livre nomeação e livre exoneração e ainda os cargos em comissão só podem ser de chefia, direção ou assessoramento.  

Enfim é agente público todos aqueles que exercem a função do Estado lembrando que Estado aqui como já tratei desta matéria em outras publicações é Estado em sentido amplo é o estado Brasileiro composto por todos os seus entes (União, estado, Distrito Federal e os municípios), cujos agentes são investidos dos atributos do Estado, notem a importância e a responsabilidade de ser um servidor público.

Exoneração, Qual a diferença entre demissão e exoneração? Demissão é pena, sanção em razão de uma falta grave lei 8112/90 Art. 132 inassiduidade habitual, (faltar 60 vezes em 12 meses), abandono de cargo, (faltar mais de 30 vezes), enquanto a exoneração acontece a pedido ou a  ofício (EX OFFICIO) é  o que acontece em cargos em comissão ou função de confiança ( AD NUTUM).

Nos Cargos em comissão ou função de confiança Se a exoneração se deu em razão de destituição do cargo o agente fica no mínimo cinco anos sem poder voltar ao cargo e dependendo da infração nunca mais poderá voltar ao serviço público ou ao ente em que vincula o mínimo que se espera de um servidor público é aptidão e sanidade mental para exercer esta nobre missão de ser servidor público e se merecerem com certeza serão valorizados.

                                                               Vsvanderleisoares.blogspot.com

                             Guarda Civil Municipal: Gestor em recursos humanos

                                                        Instrutor de CFC e armamento e tiro



Segurança Pública: Os Municipios podem ou devem?
 

Nas palavras do doutrinador José Afonso da Silva, competência comum, também chamada de cumulativa ou paralela, significa a "faculdade de legislar ou praticar certos atos, em determinada esfera, juntamente ou em pé de igualdade, consistindo, pois, num campo de atuação comum ás várias entidades, sem que o exercício de uma venha a excluir a competência de outra, que pode assim ser exercida cumulativamente". 
Compulsando a nossa carta Magna que decorre do artigo 5°, preceitua que a vida é o primeiro bem jurídico a ser tutelado sendo ainda o principio da isonomia, ou seja deve ser estendido a todos.
Neste intróito o efetivo exercício deste direito para ser garantido e viabilizado em toda sua plenitude deve haver uma somatória de esforços em competência comum,integradas, interagindo em favor da vida e em desfavor dos transgressores da ordem, coibindo as motivações para o crime em detrimento da vida do munícipe e a famigerada paz pública.
Segurança pública e poder de polícia, não é matéria privativa da União,ou de um ente federado, mas da administração publica. Todavia o Art. 23 da Constituição Federal nos incisos l, Xll e parágrafo único expressa que os municípios além de zelar pela guarda dos mandamentos da constituição, deve implantar políticas de educação para a segurança do trânsito, ter em vista o equilíbrio, o desenvolvimento e o bem - estar. 



O Artigo 29 inciso VIII os vereadores são invioláveis por suas palavras, opiniões e votos e o 30 afirma categoricamente que compete ao município legislar em assuntos de interesse local e em uma interpretação sistemática o prefeito municipal é uma das maiores autoridade no município que além de ter fórum privilegiados sendo seus atos julgados pelo tribunal de justiça e a camara municipal, tem sobre seus ombros a responsabilidade e compromissos sociais com a população municipal e o artigo 37 tem no seu bojo o principio da administração publica no qual deve ser eficiente, legal, publico, moral e impessoal.
O poder judiciário e o Ministério Público e este tem prestado um serviço de extrema relevância nos ultimo anos a este país, assim como as instituições de segurança pública municipal tem crescido muito e tem sido valorizadas e bem aceitas pela população a exemplo do "GAECO" com seus gloriosos trabalhos realizados, bem como o Ministério Público e o Poder Judiciário em geral, quero parabenizar este órgão que no Estado do Pernambuco em diversos municípios tem dado total apoio as guardas municipais em um trabalho conjunto com os prefeitos e vereadores ampliando o campo de atuação destas instituições.
 Este ano vamos as urnas exercer a democracia, vale lembrar que o voto é uma clausula pétrea, Artigo 60 parágrafo 4° inciso II. Faz-se imperioso demonstrar que cabe as autoridades políticas municipais, nossos nobres vereadores e prefeitos de todos os municípios brasileiros a elaboração e execução de leis para que a aplicabilidade das normas constitucionais dentro de eficácia jurídica seja ela plena, limitada ou contida tenha o fim a qual foi proposta no que couber ou conforme dispuser a lei.
O município deve atender de maneira satisfatória e dar efetividade, concretude, condições da realidade da norma, sob pena de não ter como proteger a sociedade, obviamente que a administração pública tem sim, condições e instrumentos eficazes e suficientes através de suas instituições democráticas de evitar que transgressores da ordem atentem contra a vida, liberdade, igualdade, propriedade e proporcionar a efetiva segurança, integridade física e incolumidade da vida de seus munícipes.
É no município que moramos, nascemos, crescemos, trabalhamos, casamos, educamos nossos filhos e construímos nossos sonhos. Aqui o prefeito e vereadores podem de perto acompanhar e fiscalizar as atividades e serviços prestados pelos servidores, averiguar idoneidade, moral, a ética e gozar dos atos da vida civil e pública sendo de fato é um cidadão com nacionalidade e exercício de seus direitos. Lembrando ainda que as instituições de segurança pública municipal além dos acima citados são fiscalizadas pela Policia Federal, Exercito, Ministério Público, Juiz de Direito e se por ventura aqueles agentes de segurança púbica municipal que se perderem pelo caminho em desvio de conduta, após o devido processo legal terão a cadeia para reflexão pelo tempo que se fizer necessário.
O prefeito municipal através do poder de polícia que decorre do direito administrativo e que é inerente a administração pública como chefe do poder executivo em sua esfera de governo municipal e como um ente federativo por expressa disposição constitucional e neste pilar assenta se o principio federativo, constituindo se em Estado democrático de Direito, que lhe é conferido pode delegar aos agentes de segurança pública municipal com atividade típica mediante instituição de segurança pública que já é uma realidade em quase todos os municípios Brasileiros e afastar de todo mal ou perigo seus munícipes do estado antidelitual, observando os preceitos tutelados pelo Estado Brasileiro através de suas leis na defesa do Ente federado municipal, e as instituições democráticas em favor da vida. Exerçam e façam valer o interesse do município restringindo interesse individual e que em nada contribuem para a convivência social harmoniosa, em favor da coletividade objetivando e promovendo o bem - estar de todos na manutenção da paz e ordem publica, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras forma de discriminação reduzindo as desigualdades sociais e regionais no seu município protegendo suas populações de forma efetiva nos princípios da administração publica.
Órgãos criados com determinadas competências devem exercê-las e os que não têm deve passar a ter, seja a partir de prodificação do texto constitucionais tornado acessível ao cidadão través de emendas constitucionais, contudo deve ser fomentadas pelas nossas autoridades municipais, pois textos infraconstitucionais não devem confrontar a segurança jurídica que devem aos mandamentos Constitucionais.

Vanderlei soares Da Silva, Guarda Civil Municipal, Instrutor de CFC-A/B Instrutor de tiro

terça-feira, 7 de agosto de 2012







GRATIDÃO E LEALDADE VIRTUDE DE POUCOS

http://www.santabarbara.sp.gov.br/v4/index.php?pag=noticia&dir=noticias&id=50680
Hoje estava vendo uma reportagem interessante sobre a lealdade dos animais para com o seu dono, uma cacatua que durante um assalto a residência nos Estados Unidos dois indivíduos covardemente mediante a redução da capacidade de defesa da vítima, imobilizaram e assassinaram em seguida efetuaram o roubo de seus pertences, porém durante tal fato uma cacatua entrou em luta com os larápios, criminosos no afã de defender seu dono em ato de bravura e eterna lealdade mesmo que com a própria vida pagara. 

Lealdade e gratidão virtudes de poucas as pessoas. É uma triste realidade, mas muitas vezes temos que reportarmos as nobres atitudes dos animais que não cansam de nos dar exemplos de nobreza e grande lição de vida tanto na vida como no profissional. 

Como a maioria dos colegas, já vivenciei muitas coisas na seara da segurança pública. Todos os dias saímos de casa e não sabemos quais serão as coisas que veremos, quais os fatos e história que escreveremos. A cacatua tinha a oportunidade de fugir, pois a briga não era dela, mas ao invés preferiu não ser omissa ou covarde mesmo sabendo dos riscos em que correria ao tentar salvar a vida de outrem mesmo não sendo de sua espécie.