sábado, 24 de novembro de 2012


Polícias e Guardas municipais: O sistema brasileiro de policiamento e o Estado Democrático de Direito
Vsvanderleisoares.blogspot.com.br (informar e conscientizar)
Fonte:senasp/mj
Na sociedade atual os problemas e desafios a serem enfrentados no campo da segurança pública são cada vez mais complexos. As diversas formas de violências presente na sociedade contemporânea exigem uma maior capacitação dos funcionários de Segurança pública, de modo a permitir um olhar mais critico sobre os conflitos sociais e sobre o papel da instituição policial no contexto sócio/político e cultural.
A formação dos profissionais de Segurança Pública deve ser direcionada para a (re) definição de seu papel como agente responsável pela garantia de seus valores democráticos, da cidadania e dos Direitos Humanos.
O gestor atual e atento as mudanças deve usar mecanismos modernos de gestão de pessoas para conseguir que o trabalho seja eficaz, demonstrar capacidade gentileza no trato com as pessoas e fazer a diferença além de ter perfil para tratar a todos de forma respeitosa, como disse Fernando Grella (secretário de segurança Pública de SP) em seu discurso de posse: O policial deve respeitar os Direitos e Garantias Pública e os Direitos Humanos.
O termo polícia é difícil caracterizar porque ela desdobra numa pluralidade de atividade, com isso dificulta estabelecer uma unidade conceitual. Mas o fato é que a primazia da atuação policial repousa na Proteção dos Direitos e Garantias Públicas e para que as pessoas possam gozarem deste direito constitucional faz-se imperioso que se valorize os Direitos Humanos conforme previsão na carta Magna,  Convenções e Tratados Internacionais de modo a viabilizar o exercício do Direito da dignidade da pessoa humana.
A polícia é definida a partir das funções que exerce (manutenção da ordem e a proteção das pessoas e do bem contra os atos ilegais).
O que se deve buscar é o trabalho integrado das instituições de segurança Pública. A profissionalização envolve recrutamento por mérito, treinamento constante, carreira estruturada, disciplina sistemática e trabalho com comprometimento.
A polícia deve estar a serviço da comunidade é, portanto condição necessária para a sua existência, ter relação com a cidade e seus cidadãos, deve buscar a diminuição da distancia que atualmente a afasta dos cidadãos. Em fim o que é polícia? E qual sua função na sociedade? Para que ela serve? A violência e criminalidade nos remetem a uma reflexão sobre a importância de uma instituição policial eficaz que preserve os Direitos e Garantias Fundamentais Públicas e os Direitos Humanos. É necessário definir polícia a partir do que ela pode a vir a ser não de acordo com seu papel tradicional na sociedade, policiar e vigiar em conformidade com a lei. Como era a polícia de 1809 – 1890? A polícia como instituição teve seu inicio antes da independência do Brasil com a chegada da família real portuguesa, em 10 de maio de 1808. Nesta época foi criada a Intendência Geral de Policiada Corte e do Estado do Brasil. Não havia uma estrutura polícia profissional nem a separação do sistema judicial e das unidades militares.
Em 1809 foi criada a GUARDA REAL DE POLÍCIA que era subordinada a Intendência Geral de Polícia, tinha ampla autoridade para manter a ordem e perseguir criminosos. A Intendência Geral de Polícia da Corte e do Estado no Brasil era responsável pela ordem pública, garantir o abastecimento da cidade, vigilância da população, investigação de crime, captura de criminosos entre outras atribuições. O Intendente tinha status de ministro de Estado e representava a autoridade do monarca com poderes absoluto, legislativo, judiciais e executivo ( polícia).
A GUARDA REAL DE POLÍCIA tinha a competência e a missão de manter a tranqüilidade Pública e muitas outras obrigações relativas a ordem civil e ficavam distribuídos em diversos locais da cidade (centro e  bairros) policiar em tempo integral. A partir de 1833 (sec. Xlx) os procedimentos e as atribuições policiais eram de atacar Quilombos, registrar estrangeiros, colear provas e efetuar prisões, porém em 1930 a estrutura da Polícia Civil englobava os juízes de paz que tinha autoridade de polícia preventiva e investigar crimes. Em 1841os juízes de paz foram substituídos por funcionários de polícia nomeados, tinham autoridade para investigar, prender, "julgar e sentenciar no próprio distrito policial sem a intervenção de advogado, promotores ou autoridades judiciárias superiores", imaginem vocês as possíveis arbitrariedades cometidas. Já com a reforma de 1841 (lei 3 de dezembro) atendendo o princípio da centralização da autoridade nas mão do chefe de polícia nomeado, a nova estrutura nacional previa um chefe de polícia em cada província e no R.J o chefe de polícia devia prestar contas ao ministro da Justiça.
A reforma de 1841 deu ao chefe de polícia, delegados e subdelegados poderes judiciais e policias, tinham plena autoridade e sem a intervenção de nenhuma outra autoridade, eles podiam expedir mandados de busca e apreensão, incriminar, "conduzir audiências judiciais sumárias e pronuncia de sentenças “detalhe e não tinham nenhuma formação em direito".
Em 1871 ocorreram novas mudanças na estrutura institucional policial alterou as funções da polícia civil a reforma de 1871 ampliou o sistema judicial para que este assumisse as funções antes desempenhadas pelos chefes de polícia, delegados e subdelegados e agora as violações do código criminal seriam julgados por juízes de direito e juízes do tribunal. A partir daí os chefes de policias continuariam incumbidos de reunirem provas para a formação da culpa dos acusados mas o resultado desses inquéritos seriam entregues aos promotores e juízes para avaliação e decisão final.
1890 fim do período imperial e a proclamação da república, mudanças política dentro do contexto social.. O Estado passa a exercer a função de controle antes confiadas a classe proprietária e seus agentes privados.
Bayley conceitua ainda que a polícia deve estar a serviço da comunidade e que a legitimidade deriva de um mandado explicito, entregue pelos detentores do poder político, do enquadramento das policias ás normas sociais e regras de direito.
Gestor em RH; Instrutor Responsável. por palestras e projetos educativos em escolas, empresas; instrutor de trânsito CFC/A-B e instrutor de tiro.

domingo, 26 de agosto de 2012




   1)    Conceito de remuneração: “Recompensa, retribuição, prêmio, gratificação ou reconhecimento em pagamento pelos serviços prestados por alguém”.

   a)    Do trabalho resulta uma remuneração, dela o padrão de vida e hierarquia de atendimento das necessidades básicas e indicador de poder e prestigio social, dos quais resulta o SENTIMENTO DE AUTO-ESTIMA, o qual contribui decisivamente para o sucesso PROFISSIONAL e AUTO-REALIZAÇÃO.

Quero aqui parafrasear (ROBERT HENRY SROUR) o qual disse, que “difícil não é fazer o que é certo, e sim descobrir o que é certo fazer.” Fazer a coisa que tem que ser feita é de toda a mais difícil, pois demanda ações que causam efeitos e talvez impactos e transformações na vida das pessoas.

Há quase vinte anos sou servidor público e um apaixonado pelo que faço, é grande o prazer de ter trabalhado em mais de uma cidade, Um sentimento muito forte me pulsa o peito quando penso no que realmente motiva as pessoas a ingressarem nas fileiras da nobre missão de ser um servidor público, o que as motiva e se elas realmente sabem mensurar o que isto significa.  Motivação vem do latim motivu = aquilo que movimenta que faz andar, (Motivo, motivação, mover, movimentar, têm a mesma origem e estão associadas à mesma idéia), porque a população precisa da contraprestação de seus impostos necessita de um trabalho eficiente e comprometimento de seus agentes. Neste diapasão é que o gestor público cria um plano de carreira para valorizar aqueles que se comprometem com o serviço público, aqueles que têm no coração e na alma a vontade de servir como verdadeiros profissionais e servidores assíduos e pontuais e que não incorrem em desídia. Não se pode confundir servidor público, com servir-se do cargo, função ou emprego público.

Os gestores das empresas de sociedade de economia privada são visionários tem uma visão holística buscam excelência e qualidade em seus produtos e acima de tudo competências de seus colaboradores utilizam critérios de contratação alinhada a valores e estratégias, ou seja, a pessoa que vai ser contratada precisa no mínimo ter certa similaridade com o serviço prestado pela empresa. Garimpam os melhores, os que possuem iniciativa, responsabilidade e que usam com parcimônia os recursos da empresa para participarem do mesmo resultado em educação corporativa. Todo colaborador deve estar comprometido e alinhado a missão, visão e os valores da organização.

Na administração pública o servidor deve além dos requisitos supracitados entender que sua missão é servir. A administração pública tem que buscar o interesse público. A administração pública está em regra no poder executivo, mas de forma atípica também nos demais poderes, (legislativo e judiciário), portanto há uma supremacia e indisponibilidade desse interesse. A administração não pode ver rosto, mas sim objetivos princípios como o da impessoalidade, ela não pode desviar da sua finalidade para prejudicar ou favorecer pessoas até porque há previsão constitucional que decorre do artigo 37 parágrafo 1º.

Lei 8429/92; (improbidade) pune o servidor desonesto. O servidor público tem que ter probidade, ou seja, é a moralidade o dever de ser honesto, justo, conduta ilibada e idoneidade moral. Não basta atender só o que a lei fala tem que agir com retidão e transparência. Quando a administração tem mais de um caminho ela não pode tomar decisões desarrazoada, o princípio da razoabilidade é justamente para limitar abuso que a margem de liberdade discricionária faculta.

Além dos entes federativos, as empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas e autarquias, ou seja, as pessoas jurídicas de direito público (administração direta ou indireta) deve sempre buscar a satisfação coletiva e nunca interesse individual ou favorecimento pessoal. 

A lei 8112/90 a administração tem o poder e obrigação de agir e punir todo desvio de conduta de seus servidores, dentro deste poder tem a figura da competência que são os instrumentos para agir e esta competência é obrigatório sendo um poder dever e irrenunciável. No poder vinculado o agente não faz juízo de sua ação, estando presente e preenchidos  todos os requisitos a administração tem que atender e punir, pois quando delega atribuição a um servidor delegou responsabilidade.

Cargo é a menor atribuição dentro do poder público e deve ser criado por lei, quem tem um cargo é chamado de servidor e pode ser efetivo, o que decorre de concurso público, além dos cargos de confiança que só pode ser ocupados por servidores efetivos de carreira, portanto estatutário. Os em comissão a lei não prevê concurso, contudo segue as regras da lei 8429/92 da improbidade e sua exoneração é (AD NUTUM), é de livre nomeação e livre exoneração e ainda os cargos em comissão só podem ser de chefia, direção ou assessoramento.  

Enfim é agente público todos aqueles que exercem a função do Estado lembrando que Estado aqui como já tratei desta matéria em outras publicações é Estado em sentido amplo é o estado Brasileiro composto por todos os seus entes (União, estado, Distrito Federal e os municípios), cujos agentes são investidos dos atributos do Estado, notem a importância e a responsabilidade de ser um servidor público.

Exoneração, Qual a diferença entre demissão e exoneração? Demissão é pena, sanção em razão de uma falta grave lei 8112/90 Art. 132 inassiduidade habitual, (faltar 60 vezes em 12 meses), abandono de cargo, (faltar mais de 30 vezes), enquanto a exoneração acontece a pedido ou a  ofício (EX OFFICIO) é  o que acontece em cargos em comissão ou função de confiança ( AD NUTUM).

Nos Cargos em comissão ou função de confiança Se a exoneração se deu em razão de destituição do cargo o agente fica no mínimo cinco anos sem poder voltar ao cargo e dependendo da infração nunca mais poderá voltar ao serviço público ou ao ente em que vincula o mínimo que se espera de um servidor público é aptidão e sanidade mental para exercer esta nobre missão de ser servidor público e se merecerem com certeza serão valorizados.

                                                               Vsvanderleisoares.blogspot.com

                             Guarda Civil Municipal: Gestor em recursos humanos

                                                        Instrutor de CFC e armamento e tiro



Segurança Pública: Os Municipios podem ou devem?
 

Nas palavras do doutrinador José Afonso da Silva, competência comum, também chamada de cumulativa ou paralela, significa a "faculdade de legislar ou praticar certos atos, em determinada esfera, juntamente ou em pé de igualdade, consistindo, pois, num campo de atuação comum ás várias entidades, sem que o exercício de uma venha a excluir a competência de outra, que pode assim ser exercida cumulativamente". 
Compulsando a nossa carta Magna que decorre do artigo 5°, preceitua que a vida é o primeiro bem jurídico a ser tutelado sendo ainda o principio da isonomia, ou seja deve ser estendido a todos.
Neste intróito o efetivo exercício deste direito para ser garantido e viabilizado em toda sua plenitude deve haver uma somatória de esforços em competência comum,integradas, interagindo em favor da vida e em desfavor dos transgressores da ordem, coibindo as motivações para o crime em detrimento da vida do munícipe e a famigerada paz pública.
Segurança pública e poder de polícia, não é matéria privativa da União,ou de um ente federado, mas da administração publica. Todavia o Art. 23 da Constituição Federal nos incisos l, Xll e parágrafo único expressa que os municípios além de zelar pela guarda dos mandamentos da constituição, deve implantar políticas de educação para a segurança do trânsito, ter em vista o equilíbrio, o desenvolvimento e o bem - estar. 



O Artigo 29 inciso VIII os vereadores são invioláveis por suas palavras, opiniões e votos e o 30 afirma categoricamente que compete ao município legislar em assuntos de interesse local e em uma interpretação sistemática o prefeito municipal é uma das maiores autoridade no município que além de ter fórum privilegiados sendo seus atos julgados pelo tribunal de justiça e a camara municipal, tem sobre seus ombros a responsabilidade e compromissos sociais com a população municipal e o artigo 37 tem no seu bojo o principio da administração publica no qual deve ser eficiente, legal, publico, moral e impessoal.
O poder judiciário e o Ministério Público e este tem prestado um serviço de extrema relevância nos ultimo anos a este país, assim como as instituições de segurança pública municipal tem crescido muito e tem sido valorizadas e bem aceitas pela população a exemplo do "GAECO" com seus gloriosos trabalhos realizados, bem como o Ministério Público e o Poder Judiciário em geral, quero parabenizar este órgão que no Estado do Pernambuco em diversos municípios tem dado total apoio as guardas municipais em um trabalho conjunto com os prefeitos e vereadores ampliando o campo de atuação destas instituições.
 Este ano vamos as urnas exercer a democracia, vale lembrar que o voto é uma clausula pétrea, Artigo 60 parágrafo 4° inciso II. Faz-se imperioso demonstrar que cabe as autoridades políticas municipais, nossos nobres vereadores e prefeitos de todos os municípios brasileiros a elaboração e execução de leis para que a aplicabilidade das normas constitucionais dentro de eficácia jurídica seja ela plena, limitada ou contida tenha o fim a qual foi proposta no que couber ou conforme dispuser a lei.
O município deve atender de maneira satisfatória e dar efetividade, concretude, condições da realidade da norma, sob pena de não ter como proteger a sociedade, obviamente que a administração pública tem sim, condições e instrumentos eficazes e suficientes através de suas instituições democráticas de evitar que transgressores da ordem atentem contra a vida, liberdade, igualdade, propriedade e proporcionar a efetiva segurança, integridade física e incolumidade da vida de seus munícipes.
É no município que moramos, nascemos, crescemos, trabalhamos, casamos, educamos nossos filhos e construímos nossos sonhos. Aqui o prefeito e vereadores podem de perto acompanhar e fiscalizar as atividades e serviços prestados pelos servidores, averiguar idoneidade, moral, a ética e gozar dos atos da vida civil e pública sendo de fato é um cidadão com nacionalidade e exercício de seus direitos. Lembrando ainda que as instituições de segurança pública municipal além dos acima citados são fiscalizadas pela Policia Federal, Exercito, Ministério Público, Juiz de Direito e se por ventura aqueles agentes de segurança púbica municipal que se perderem pelo caminho em desvio de conduta, após o devido processo legal terão a cadeia para reflexão pelo tempo que se fizer necessário.
O prefeito municipal através do poder de polícia que decorre do direito administrativo e que é inerente a administração pública como chefe do poder executivo em sua esfera de governo municipal e como um ente federativo por expressa disposição constitucional e neste pilar assenta se o principio federativo, constituindo se em Estado democrático de Direito, que lhe é conferido pode delegar aos agentes de segurança pública municipal com atividade típica mediante instituição de segurança pública que já é uma realidade em quase todos os municípios Brasileiros e afastar de todo mal ou perigo seus munícipes do estado antidelitual, observando os preceitos tutelados pelo Estado Brasileiro através de suas leis na defesa do Ente federado municipal, e as instituições democráticas em favor da vida. Exerçam e façam valer o interesse do município restringindo interesse individual e que em nada contribuem para a convivência social harmoniosa, em favor da coletividade objetivando e promovendo o bem - estar de todos na manutenção da paz e ordem publica, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras forma de discriminação reduzindo as desigualdades sociais e regionais no seu município protegendo suas populações de forma efetiva nos princípios da administração publica.
Órgãos criados com determinadas competências devem exercê-las e os que não têm deve passar a ter, seja a partir de prodificação do texto constitucionais tornado acessível ao cidadão través de emendas constitucionais, contudo deve ser fomentadas pelas nossas autoridades municipais, pois textos infraconstitucionais não devem confrontar a segurança jurídica que devem aos mandamentos Constitucionais.

Vanderlei soares Da Silva, Guarda Civil Municipal, Instrutor de CFC-A/B Instrutor de tiro

terça-feira, 7 de agosto de 2012







GRATIDÃO E LEALDADE VIRTUDE DE POUCOS

http://www.santabarbara.sp.gov.br/v4/index.php?pag=noticia&dir=noticias&id=50680
Hoje estava vendo uma reportagem interessante sobre a lealdade dos animais para com o seu dono, uma cacatua que durante um assalto a residência nos Estados Unidos dois indivíduos covardemente mediante a redução da capacidade de defesa da vítima, imobilizaram e assassinaram em seguida efetuaram o roubo de seus pertences, porém durante tal fato uma cacatua entrou em luta com os larápios, criminosos no afã de defender seu dono em ato de bravura e eterna lealdade mesmo que com a própria vida pagara. 

Lealdade e gratidão virtudes de poucas as pessoas. É uma triste realidade, mas muitas vezes temos que reportarmos as nobres atitudes dos animais que não cansam de nos dar exemplos de nobreza e grande lição de vida tanto na vida como no profissional. 

Como a maioria dos colegas, já vivenciei muitas coisas na seara da segurança pública. Todos os dias saímos de casa e não sabemos quais serão as coisas que veremos, quais os fatos e história que escreveremos. A cacatua tinha a oportunidade de fugir, pois a briga não era dela, mas ao invés preferiu não ser omissa ou covarde mesmo sabendo dos riscos em que correria ao tentar salvar a vida de outrem mesmo não sendo de sua espécie.














domingo, 18 de março de 2012


Atividade delegada?


               
Celebração de convênio ou intervenção arbitrária e indevida do estado no município? Uma reflexão sobre o tema urge quanto a meu ver disposições expressa da Constituição federal Brasileira me parece ser violada por aqueles que deviam ser os guardiões da lei, contudo usam das prerrogativas do cargo em que ocupam talvez pelo ímpeto ou pela pujança de seus deleites se desviam de sua verdadeira missão.
Um dia nos saberemos votar, a nossa democracia ainda esta a engatinhar situação esta em que os políticos tiram proveito para se promoverem à custa da ignorância de alguns com pressuposto de resolver uma condição social legislando em questões que muitas vezes extrapola seu limite de competência prometendo feitos na esfera estadual quando seu campo de ação é na esfera municipal ou vice versa não atendendo de fato o clamor da população criando animosidade e instabilidade nas instituições democráticas.
Por expressa disposição Constitucional o município é independente, autônomo e ente Federativo. Sobre este pilar assenta o principio federativo constituindo se em Estado Democrático de Direito que decorre do artigo 1° da nossa Carta Magna, bem como dos artigos 18 e 30.
A respeito da intervenção no município e nas palavras do Ministro da Suprema Corte Brasileira, o Meritíssimo Sr. Ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Celso de Mello e nos artigos 34, 35 e 36 da C.F;“ para efeito de preservação da intangibilidade do vinculo federativo, da unidade do estado federal e da integridade territorial das unidades federadas tal principio representa um elemento fundamental que dele não deve prescindir, inobstante a excepcionalidade de sua aplicação”.

Ora, data vênia aqui é a excepcionalidade que não se justifica a aplicação de tal intervenção na chamada atividade delegada travestida de celebração de convênios  e que não prodifica, não se viabiliza de maneira  tangível ao cidadão.
No titulo II Capitulo IV que trata dos direitos políticos em seu artigo 14 parágrafo 8°, trata da elegibilidade do militar;
<     · Inciso I se o militar tiver menos de 10 anos de serviço deverá afastar se da atividade;
<        ·Inciso II se o militar tiver mais de 10 anos de serviço, será agregado pela  autoridade superior,ou seja, sua situação é de inatividade, e se eleito passará automaticamente para a reserva. Mas alguns ignoram a lei ou legisla com parcialidade.
A intervenção no Município somente ocorrerá nos termos do artigo 34 35 e 36 e outras disposições legais  da Constituição Federal e o princípio da administração pública ,vejamos
Legalidade, cumprir o que a lei determina
Impessoalidade, não distinguir pessoas, nem favorecer nem prejudicar;
Moralidade, o objetivo aqui é o bem comum, o bem-estar do munícipe;
Publicidade, transparência ampla dos atos municipais.
Eficiência; O renomado e ilustre jurista doutrinador experiente operador do direito e constitucionalista Alexandre de Moraes, define o princípio da eficiência como aquele que;
 "impõe à Administração Pública direta e indireta e a seus agentes a persecução do bem comum, por meio do exercício de suas competências de forma imparcial, neutra, transparente, participativa, eficaz, sem burocracia, e sempre em busca da qualidade, primando pela adoção dos critérios legais e morais necessários para a melhor utilização possível dos recursos públicos, de maneira a evitar desperdícios e garantir-se uma maior rentabilidade social."
Com proficiência nesta assertiva urge o alinhamento do princípio da administração publica com os da razoabilidade e da moralidade, pois o administrador deve se utilizar de critérios razoáveis na realização de sua atividade.
  Feito este intróito é importante frisar que o serviço público não pode ser tratado como um bico.  Onde muitos legisladores esquecem que eles não são detentores do poder, mas sim delegado pelo povo, pois todo o poder emana do povo e em nome dele deve ser exercido e projetos e leis infraconstitucionais não devem nunca confrontar as normas constitucionais.


Assim é que se faz segurança pública; concientizando, protegendo e fazendo amigos.

             Uma vez que o Estado não atendeu e não atende a demanda em segurança publica o município tem suprido esta lacuna e nos termos do artigo 37 da constituição federal conforme supracitado onde o agente de segurança municipal tem realizado tal tarefa com eficiência idoneidade moral e conduta ilibada basta verificar a quantidade de atendimentos de ocorrência que vão desde uma simples solicitação de perturbação do sossego até uma intervenção direta com marginais na manutenção da ordem pública sendo reconhecida pelas autoridades judiciárias e a população de seus municípios.
 
 
 
 
 
 
Pelo fato da fiscalização de seus homens ser feita no âmbito municipal viabiliza o controle de seus atos basta observarem a insignificante senão nenhum o numero de envolvimentos de seus integrantes em desvio de conduta ou em crime que comumente ocorre em outras instituições de difícil controle dado a amplitude de seu alcance territorial.
Contudo a de se lembrar que as instituições de segurança municipal cresceram com a conveniência de ajuda e conivência das instituições de segurança do estado e hoje é uma realidade em quase todo o território brasileiro e seus homens tem condições de cooperar proporcionando segurança como sempre o fez não como bico ou atividade delegada, pois é sabido que nem as pessoas nem os estabelecimentos de ensino estaduais são efetivamente protegidos dado o volume de fatos delituosos praticados em tais locais.

Sendo a polícia militar uma instituição estadual e que seus integrantes são servidores públicos que atua em uma seara de uma importância de extrema relevância dado a natureza de seus ofícios deve o estado proporcionar meios alinhando a vontade do Estado com os anseios da sociedade promovendo o bem – estar de todos assim como faz os municípios sem ter que deslocar para outra instituição e o município ter que custear tal ineficiência ao transferir responsabilidade, dado a isso a união e a ONU já sinalizou a desconstitucionalização das policias militares onde não cabe mais em um país de regime democrático ter policia militar patrulhando civis ou então retrocederemos ao regime ditatorial.
            Transferir ônus para o município fomentando descontentamento e dissabores institucionais com medidas intervencionistas não é uma decisão muito inteligente. Não é casual que os regimes tirânicos optem invariavelmente pela centralização, em oposição ao municipalismo. É fácil entender que não há democracia sem municipalismo e a descabida atividade delegada não se admite com a criação de projetos e leis nesses termos propostos pelos legisladores municipais, que deve ser combatidos pela sociedade ou pelo chefe do poder executivo.
Os nossos valorosos policiais não devem ser tratados ou inseridos em normas que merecem uma interpretação sistemática da doutrina, pois textos infraconstitucionais não devem confrontar a segurança jurídica que devem aos mandamentos Constitucionais.
 É desarrazoável arvorar pertencer a administração pública municipal da qual não tiveram um ideal formado quanto da investidura se caso fosse teria ingressado nela e não no Estado, e cabe aqui as palavras de Henry Ford “se a sua única esperança de independência for o dinheiro jamais o terá”.
            Cada esfera de governo deve proporcionar condições satisfatórias e dar efetividade, concretude, condições da realidade da norma, sob pena de não ter como proteger a sociedade, obviamente que a administração pública tem sim, condições e instrumentos eficazes e suficientes através de sua instituição basta atender aos princípios sagrados da nossa constituição federal no quesito eficiência e para atividades municipais terão que:
· Concurso público para investidura em cargo ou emprego público;
· Contratação por tempo determinado para serviços temporários;
· roibição de propaganda para promover pessoalmente a autoridade;
· Punição da desonestidade (= improbidade) administrativa com a Suspensão dos direitos políticos (votar e ser votado) e a perda do cargo ou função pública.
Vanderlei Soares da Silva
Guarda Civil municipal
Instrutor de tiro

sábado, 25 de fevereiro de 2012


Secretário Luiz Eduardo Soares, autor de Elite da Tropa, livro que inspirou o filme Tropa de Elite, fala sobre polícia, segurança e direitos humanos
Mestre em antropologia social, doutor em ciência política com pós-doutorado em filosofia política, o secretário municipal de Valorização da Vida e Prevenção da Violência de Nova Iguaçu (RJ), Luiz Eduardo Soares é um expert em segurança pública. Foi subsecretário de Segurança e coordenador de Segurança, Justiça e Cidadania do Estado do Rio de Janeiro no governo Garotinho, foi consultor da prefeitura de Porto Alegre, responsável pelo plano municipal de segurança da cidade e pela implantação do projeto piloto em 2001, e também secretário nacional de Segurança Pública no primeiro governo Lula. Mas encontrou nas palavras mais uma maneira de defender sua posição quanto às questões de segurança no País. Escreveu, entre outros, os livros Meu casaco de general: 500 dias no front da Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro (Cia das Letras, 2000); Cabeça de Porco, com MV Bill e Celso Athayde (Editora Objetiva, 2005) eElite da Tropa, com André Batista e Rodrigo Pimentel (Editora Objetiva, 2006). Este último deu origem ao aclamado filme Tropa de Elite, de José Padilha, sobre o dia-a-dia do Bope pela visão dos policiais. Seu novo projeto, também ao lado de Padilha, é o roteiro deNunca Antes na História deste País, filme sobre os bastidores de Brasília, que deverá estrear antes das próximas eleições. Ele falou à Brasileiros:

Brasileiros - Qual é a sua avaliação da entidade "Polícia" no Brasil? Nas grandes metrópoles, nos pequenos municípios, tanto a militar quanto a civil. A seu ver ela é boa, ruim, péssima? Já foi pior? Está melhorando? Piorando?
Luiz Eduardo Soares - Nossas polícias estaduais, civis e militares, têm rendimentos distintos, de acordo com os estados e os momentos políticos, mas, de modo geral, não satisfazem nem a sociedade, nem os profissionais das próprias polícias, nem as exigências constitucionais. Há um nível de irracionalidade nas ações, de brutalidade, de corrupção e de ineficiência elevadíssimo. As polícias são reativas (correm atrás das tragédias em vez de preveni-las), inerciais (reproduzem padrões herdados, acriticamente), fragmentárias (não estão regidas por uma política integrada e sistêmica; pelo contrário, reagem a demandas dispersas, sobretudo as que têm apelo midiático e político). A fragmentação também decorre do que, tecnicamente, chamamos fratura do ciclo de trabalho policial: a PC faz uma parte do trabalho e a PM, outra, sem que haja cooperação verdadeira ou integração orgânica. As polícias são refratárias à gestão racional: faltam-lhes mecanismos que possibilitem a qualificação de dados e informações, diagnósticos consistentes, planejamento sistemático, avaliações regulares e monitoramento corretivo. Errar é humano e é parte da rotina de qualquer instituição, mas é gravíssimo não ser capaz de identificar os erros, avaliando o que se faz, porque isso condena ao erro, à sua reprodução. Tudo isso concorre para que as leis - mesmo respeitosas da equidade, na forma - acabem sendo aplicadas por meio de um filtro seletivo que as submete à refração ditada por discriminação de cor, classe, faixa etária e área da cidade. A consequência é a promoção da desigualdade no acesso à Justiça e a incompetência na redução da violência.

Brasileiros - A questão segurança é carregada de avaliações maniqueístas. Como o senhor vê o trabalho das entidades de direitos humanos? Como argumentar a favor de direitos humanos com familiares de vítimas da violência?
L.E.S. - As entidades de direitos humanos nem sempre compreendem completamente todos os aspectos de sua missão, que é, entretanto, decisiva, indispensável, crucial. Não compreendem quando, por exemplo, se esquecem que todos os seres humanos cujos direitos sejam violados merecem nossa solidariedade ativa, independentemente de sua profissão. Inclusive, os policiais. Se eles estão agindo corretamente, respeitando a Constituição e os direitos humanos, e sofrem alguma forma de violência ou de transgressão a seus direitos, merecem, precisam de nossa solidariedade, enquanto cidadãos e militantes dos direitos humanos. Nem sempre os companheiros das entidades mostram sensibilidade e disposição de solidarizar-se, ativamente, quando a vítima é policial. Mas têm havido avanços e temos procurado recuperar o tempo perdido, demonstrando o caráter universal e não discriminatório seja dos direitos humanos, seja de nossa militância. Quanto a falar com familiares de vítimas sobre direitos humanos, claro que é possível, afinal, elas e seu ente querido são vítimas de violações aos direitos humanos e não teriam por que negá-los. Se o fazem, é por incompreensão do que sejam os direitos humanos e de sua fundamental importância histórica, política, social e cultural.

Brasileiros - Existe uma guerra entre o estado oficial e o estado paralelo? Há uma trégua nesse momento? Em que pé ela está?
L.E.S. - Não há estado paralelo. O que há são enclaves territoriais e sociais subtraídos à vigência do estado democrático de direito. E há também paradoxos, que embaralham a própria noção de estado. Quero dizer o seguinte: se o estado age como criminoso, uma vez que perpetra crimes (ao descumprir a lei - a Lei de Execução Penal (LEP), o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e a própria Constituição, ao encobrir, tolerar e estimular execuções extrajudiciais, por exemplo), como traçar com clareza os limites que separam os universos da legalidade e da ilegalidade?

Brasileiros - Qual é a sua opinião sobre as estatísticas sobre os confrontos policiais e os chamados autos de resistência?
L.E.S. - Essa é uma questão gravíssima. Está em curso em vários estados brasileiros, como o Rio de Janeiro, um verdadeiro genocídio de jovens pobres, sobretudo negros, do sexo masculino. Nos últimos cinco anos, mais de mil pessoas, anualmente, têm sido vítimas letais de ações policiais no Rio. Uma parcela imensa desse número monstruoso é de execuções. O extraordinário e repulsivo é que a sociedade se cala, o MP se cala, a Justiça se cala, a mídia se cala - ainda que, aqui e ali, faça alguma crítica pontual. Tomemos o caso de 2007 (não há dados fechados sobre 2008). Naquele ano, houve 1.330 mortes, registradas como autos de resistência, no estado do Rio. Quantos desses casos foram investigados, sequer?

Brasileiros - O que é a desconstitucionalização das polícias e como implementar esse conceito?
L.E.S. - É a atribuição aos estados da autoridade para manter ou alterar o atual modelo policial (polícia civil e polícia militar, no formato organizacional conhecido), que herdamos da ditadura e no qual jamais tocamos, porque a Constituição não permite. Isso abriria uma janela para mudanças profundas. Na prática, de acordo com a correlação política em cada estado, haveria possibilidade de uma verdadeira refundação das polícias, com efeito demonstração revolucionário para o País. Observe-se que uma mudança nacional uniforme encontraria resistências insuperáveis, hoje, até porque há polícias que têm avançado muito, como a PM de Minas Gerais. Situações de sucesso bloqueariam mudanças inadiáveis no Rio, por exemplo. Mas para que haja reais avanços seria preciso que, paralelamente à desconstitucionalização, viesse a implantação do Sistema Único de Segurança Pública (SUSP).

Brasileiros - O que seria o SUSP?
L.E.S. - O SUSP é a normatização que: (a) unifica e qualifica a formação policial, em plano nacional, respeitando-se diversidades institucionais e regionais; (b) que organiza racionalmente e uniformiza - permitindo a integração e a cooperação - dados e informações; (c) que determina a criação de mecanismos de gestão racional, com diagnóstico, planejamento, avaliação e monitoramento; (d) que valoriza a perícia e a intersetorialidade; (e) que estimula a prevenção; (f) que institui o controle externo e a participação da sociedade; e (g) que valoriza os profissionais, dignificando-os, respeitando-os como cidadãos e trabalhadores.

Brasileiros - Qual é a sua análise sobre a corporação Bope?
L.E.S. - O Bope foi muito violento e incorruptível. Hoje, temo que já não seja incorruptível. Entretanto, há virtudes que têm de ser reconhecidas e respeitadas, até porque, quando bem aplicada, a força mais eficiente é a que menos viola direitos.

Brasileiros - O que acha de essa corporação estar sediada dentro da comunidade de Tavares Bastos?
L.E.S. - Se houver um direcionamento para o respeito à Constituição e aos direitos humanos, vejo com bons olhos o convívio com a comunidade.
                                                                 Fonte revista brasileiros e senasp

segunda-feira, 13 de fevereiro de 2012


                                                            
                                                        
                                       O  Municípios e  os      Prefeitos Municipais
O Município é um Ente Federado. Detentor de Autonomia Política e Administrativa. Voltado à questão extremamente regional. Tem capacidade de elaborar sua lei orgânica municipal. Legislar sobre assunto de interesse local.
 O Prefeito municipal deve ser aquele que aprendeu a amar a cidade mais do que os outros. O poder constituinte na constituição de 88, a chamada constituição popular, integrou os municípios como um ente federado, questão esta pacificada e expressa previsão legal mesmo que alguns por vaidade ou parcialidade não queira admitir, mas o fato é que esta na Constituição federal é um princípio federativo que integra artigo 60 parágrafo 4° e como clausula pétrea não será objeto de deliberação á proposta de emenda tendente a abolir ou alterações como querem alguns que não dão o devido valor que o Município merece.
O poder constituinte deu ao município uma conotação de alto nível no qual tem plena competência jurídica e legal para legislar no que diz respeito aos interesses locais, sendo ele uma pessoa jurídica de direito público.
 Neste pilar assenta-se o princípio federativo constituindo em Estado democrático de direito.
A Constituição Federal em seu Artigo 18 preceitua que o município é um ente federado detentor de autonomia política e administrativa e, portanto, não deve sofrer interferência direta do Estado e se porventura isso vier a ocorrer é infração direta ao princípio constitucional, ferindo o principio da recepção, ou seja, tal ato não é recepcionado pela nossa lei maior, a carta Magna, incorrendo em inconstitucionalidade.
O Município na condição de ente federado tem autonomia e o Prefeito municipal é a maior autoridade no município, pois tem sobre os seus ombros toda a responsabilidade e compromissos sociais com o povo e a efetiva prestação de serviço respeitando o princípio da administração pública conforme prevê o Art. 37 da C.F.
Quanto à fiscalização dos atos praticado pelo chefe do executivo Por expressa previsão constitucional é a camara municipal que tem a competência legal  para fiscalizar conforme decorre do artigo 31, e vale ressaltar que os nobres vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do município conforme Art. 29 inciso VIII
O prefeito só se subordina a lei, Prefeito honesto não tem que temer a ninguém, portanto ele precisa ter uma administração segura e honesta, só assim poderá impor sua autoridade se caso esta for violada ou atentada de forma indevida.
Diante de tais violações temos os chamados remédios constitucionais, garantias, ”habeas corpus” que o tribunal de justiça com certeza concederá.
Faz se imperioso o respeito mútuo entre os poderes, pois eles são independentes, porém antes de tudo deve ser harmônicos. A Constituição federal disciplina com clareza que o estado não interferirá no município há não ser em casos específicos e motivados respeitando o princípio da motivação.
O município é a esfera de governo que está mais próxima do cidadão é por conta disso que recorremos ao prefeito guando os direitos elencados no Art. 6° da Constituição Federal não estão sendo atendidos, pois neste artigo é garantido que teremos condições de desfrutar a vida e para tanto precisamos de segurança e o município como já dito é um ente federado com competência constitucional não podendo abster de garantir ao cidadão o pleno exercício, sendo o direito a segurança o direito guardião dos direitos humanos sem o mesmo não há sentimento de gozo pleno, ou seja, paz no lazer com nossa família, paz nas escolas com nossos filhos, paz no trabalho sem o risco de sermos assaltados, paz na moradia como não sermos surpreendidos por ladrões em nossa residência, paz no trânsito entre outros.
Creche e pré-escola para os nossos filhos art. 6° da C.F e redação dada pela emenda constitucional 53/06.  O município faz parte Das competências comuns conforme decorre do artigo 23 e o parágrafo único preceitua que os municípios deve ter em vista o equilíbrio e o bem-estar. Em uma interpretação sistematizada não exclui o município no que couber de prestar serviço de qualidade a todos e em especial aos menos favorecidos e aos desamparados na forma da lei.
Causa profunda tristeza como cidadão ao ler em um jornal de nossa região matéria em que o cidadão  teve que recorrer ao judiciário para fazer valer um direito constitucional como o direito de ter suas criança ou seus dependentes o direito a creche ou a pré-escola, e muitas vezes município  com  arrecadação vultuosa e abastada, contudo prioriza outros seguimentos  que não atende a real necessidade social e precípua.
Como é cediço parabéns aos prefeitos que mesmo com pouco cobertor e com tanta gente para aquecer não se furta da responsabilidade social e tem arrostado a segurança publica municipal, priorizando a cidadania e a dignidade da pessoa humana com políticas voltadas  para a efetiva incolumidade e integridade física de seus munícipes, pois até hoje eu não vi ninguém fazer passeata em clamor público que querem guardas municipais cuidado de bens e patrimônio público sem ensejar primeiramente a proteção de sua vida, caso assim fosse estariam prestigiando o marginal em detrimento do cidadão e da vida.
Todavia os prefeitos que caminham nesta direção têm prestado relevante serviço a sua população em seu município, pois quando a Constituição Federal diz que segurança é dever do Estado  está se referindo ao Estado Brasileiro e Não ao estado membro e como já foi dissecado de forma clara e coesa a luz da lei maior o município é um ente federativo e o prefeito municipal sendo a maior autoridade no município e investido do poder de polícia que a administração pública lhe confere através do direito administrativo tem o dever  e o aparo legal de contrariar interesses individuais que não visam função social, dignidade da pessoa humana,  manutenção da ordem pública e que ainda não atentam para os direitos humanos e universais e delegar aos agentes de segurança pública municipal com atividade tipica mediante instituição de segurança publica e afastar de todo mal ou perigo as pessoas que ocupam o espaço municipal de forma preventiva em estado antidelitual e observando os preceitos tutelados pelo Estado Brasileiro através de suas leis e códigos na defesa do Estado federado e as instituições democráticas em favor da vida,  exerçam e façam valer  o interesse do município em favor da coletividade objetivando  promover o bem de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras forma de discriminação reduzindo as desigualdades sociais e regionais no seu município.
Cumpre salientar que o poder de policia não é inerente aos órgãos policiais, mas sim aos entes federativos, havendo inclusive uma PEC que visa desconstitucionalizar as policias, para que sejam regulamentadas por lei especifica.
O governo federal fez Cessar qualquer duvida quanto às guardas municipais serem,ou não, agentes de segurança publica através do Artigo 40  e Dec. 5.123/04 incluindo-as na secretaria nacional de segurança pública como órgão de segurança pública garantindo a elas uma verba para que se aperfeiçoem na área, por meio de cursos ministrado pelo ministério da justiça e a secretaria nacional de segurança publica SENASP, órgão do Ministério da justiça fixou uma matriz curricular que disciplina o currículo das guardas municipais e tem por escopo verdadeiros agentes de cidadania.
Conforme foi demonstrado pelo Ministério da Justiça através de estudo feito em relatório descritivo – pesquisa do perfil organizacional das guardas municipais do Brasil, concluiu que os atendimentos das ocorrências feitas pelas guardas municipais possuem natureza diversificas que vão desde atendimentos sociais até intervenções para a manutenção da ordem publica.
Feito este intróito urge mencionar que ninguém melhor para discorrer sobre este assunto do que a ordem dos advogados do Brasil, OAB, que tem invocado o Artigo 28 inciso V da lei 8906 e proferido diversos pareceres e decisões reiteradas de tribunais em que o exercício da advocacia é incompatível com ocupantes de cargos ou funções vinculadas direta ou indiretamente á atividade policial de qualquer natureza e o guarda civil municipal tem status de policial e desempenha atividade típica, podendo executar policiamentos ostensivos, preventivos, uniformizado e armado e mais, execução de atividade de orientação fiscalização e controle de tráfego e trânsito municipais  este  é o parecer da ordem dos advogados do Brasil e conselhos federais.





É no município que nascemos, crescemos, casamos, educamos nossos filhos e construímos nossos sonhos. Aqui o prefeito pode de perto acompanhar e fiscalizar  as atividades e serviços prestados pelos seus funcionários,averiguar idoneidade, moral, ética e se encontra apto a praticar os atos da vida civil e pública e se de fato é um  cidadão com nacionalidade e exercício de seus direitos políticos.
Neste diapasão podemos concluir que quando o município assumi a prestação do serviço publico municipal na área de segurança, educação básica, trânsito e outros a uma forte tendência de garantir uma melhor qualidade dos serviços públicos prestados assim como é a autarquia, pois o prefeito por estar mais próximo da população tem condições de dar uma resposta imediata  ao clamor de seu povo, como por exemplo se um guarda civil municipal vier a ter um desvio de conduta ele tem como fiscal o prefeito, a camara dos vereadores,  a corregedoria, o povo, a policia federal, O ministério publico, o juiz e a cadeia local  para refletir pelo o tempo que for necessário.

Que motivo tenho para não ajudar?

                  Hoje me sinto arrasado, pois aprendi na faculdade que os funcionários públicos devem trabalhar e buscar satisfação e BEM-ESTAR das pessoas, pois é pra isso que são pagos e com esse pensamento é que sempre trabalhei como guarda civil municipal. Nunca quis ser melhor do que ninguém, porém hoje me deparei com uma situação que me deixou muito triste.
            Encontrava em patrulhamento e em uma das ruas da cidade deparei-me com um acidente o que é muito comum, mas algo me chamou a atenção em quase quinze anos de trabalho já vivenciei muitas coisas, mas esta quero registrar.
            Uma fila muito grande de carro avistei e logo percebi  que se tratava de um acidente  como profissional de segurança pública  fui ver o que estava acontecendo, era uma criança que ao efetuar atravessa da rua com sua bicicleta  foi colidida por uma motocicleta.
             Ambos encontravam caídos ao solo com ferimentos. Corri até o posto médico para pedir socorro, lá encontravam muitos funcionários, contudo não se dispuseram a me ajudar simplesmente disseram, nada podemos fazer temos que aguardar o resgate este que não veio e após longo tempo de espera chegou uma ambulância e os profissionais da saúde que  ali se encontravam nem sequer levantaram da cadeira.
            Ao desviar os veículos para outra via para proteger as vitimas muita coisa me veio à mente. Como pode um ser humano ficar tanto tempo ao chão com dor e defronte de um posto médico e não ter ninguém competente para socorrer de pronto, sei que tem, mas como pode tanta insensibilidade e falta de profissionalismo. 

                            
Esta musica do Daniel  me toca o coração, para ser feliz o que o homem necessita?

             http://www.youtube.com/watch?v=DYFXIKVv7bk