sábado, 25 de fevereiro de 2012


Secretário Luiz Eduardo Soares, autor de Elite da Tropa, livro que inspirou o filme Tropa de Elite, fala sobre polícia, segurança e direitos humanos
Mestre em antropologia social, doutor em ciência política com pós-doutorado em filosofia política, o secretário municipal de Valorização da Vida e Prevenção da Violência de Nova Iguaçu (RJ), Luiz Eduardo Soares é um expert em segurança pública. Foi subsecretário de Segurança e coordenador de Segurança, Justiça e Cidadania do Estado do Rio de Janeiro no governo Garotinho, foi consultor da prefeitura de Porto Alegre, responsável pelo plano municipal de segurança da cidade e pela implantação do projeto piloto em 2001, e também secretário nacional de Segurança Pública no primeiro governo Lula. Mas encontrou nas palavras mais uma maneira de defender sua posição quanto às questões de segurança no País. Escreveu, entre outros, os livros Meu casaco de general: 500 dias no front da Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro (Cia das Letras, 2000); Cabeça de Porco, com MV Bill e Celso Athayde (Editora Objetiva, 2005) eElite da Tropa, com André Batista e Rodrigo Pimentel (Editora Objetiva, 2006). Este último deu origem ao aclamado filme Tropa de Elite, de José Padilha, sobre o dia-a-dia do Bope pela visão dos policiais. Seu novo projeto, também ao lado de Padilha, é o roteiro deNunca Antes na História deste País, filme sobre os bastidores de Brasília, que deverá estrear antes das próximas eleições. Ele falou à Brasileiros:

Brasileiros - Qual é a sua avaliação da entidade "Polícia" no Brasil? Nas grandes metrópoles, nos pequenos municípios, tanto a militar quanto a civil. A seu ver ela é boa, ruim, péssima? Já foi pior? Está melhorando? Piorando?
Luiz Eduardo Soares - Nossas polícias estaduais, civis e militares, têm rendimentos distintos, de acordo com os estados e os momentos políticos, mas, de modo geral, não satisfazem nem a sociedade, nem os profissionais das próprias polícias, nem as exigências constitucionais. Há um nível de irracionalidade nas ações, de brutalidade, de corrupção e de ineficiência elevadíssimo. As polícias são reativas (correm atrás das tragédias em vez de preveni-las), inerciais (reproduzem padrões herdados, acriticamente), fragmentárias (não estão regidas por uma política integrada e sistêmica; pelo contrário, reagem a demandas dispersas, sobretudo as que têm apelo midiático e político). A fragmentação também decorre do que, tecnicamente, chamamos fratura do ciclo de trabalho policial: a PC faz uma parte do trabalho e a PM, outra, sem que haja cooperação verdadeira ou integração orgânica. As polícias são refratárias à gestão racional: faltam-lhes mecanismos que possibilitem a qualificação de dados e informações, diagnósticos consistentes, planejamento sistemático, avaliações regulares e monitoramento corretivo. Errar é humano e é parte da rotina de qualquer instituição, mas é gravíssimo não ser capaz de identificar os erros, avaliando o que se faz, porque isso condena ao erro, à sua reprodução. Tudo isso concorre para que as leis - mesmo respeitosas da equidade, na forma - acabem sendo aplicadas por meio de um filtro seletivo que as submete à refração ditada por discriminação de cor, classe, faixa etária e área da cidade. A consequência é a promoção da desigualdade no acesso à Justiça e a incompetência na redução da violência.

Brasileiros - A questão segurança é carregada de avaliações maniqueístas. Como o senhor vê o trabalho das entidades de direitos humanos? Como argumentar a favor de direitos humanos com familiares de vítimas da violência?
L.E.S. - As entidades de direitos humanos nem sempre compreendem completamente todos os aspectos de sua missão, que é, entretanto, decisiva, indispensável, crucial. Não compreendem quando, por exemplo, se esquecem que todos os seres humanos cujos direitos sejam violados merecem nossa solidariedade ativa, independentemente de sua profissão. Inclusive, os policiais. Se eles estão agindo corretamente, respeitando a Constituição e os direitos humanos, e sofrem alguma forma de violência ou de transgressão a seus direitos, merecem, precisam de nossa solidariedade, enquanto cidadãos e militantes dos direitos humanos. Nem sempre os companheiros das entidades mostram sensibilidade e disposição de solidarizar-se, ativamente, quando a vítima é policial. Mas têm havido avanços e temos procurado recuperar o tempo perdido, demonstrando o caráter universal e não discriminatório seja dos direitos humanos, seja de nossa militância. Quanto a falar com familiares de vítimas sobre direitos humanos, claro que é possível, afinal, elas e seu ente querido são vítimas de violações aos direitos humanos e não teriam por que negá-los. Se o fazem, é por incompreensão do que sejam os direitos humanos e de sua fundamental importância histórica, política, social e cultural.

Brasileiros - Existe uma guerra entre o estado oficial e o estado paralelo? Há uma trégua nesse momento? Em que pé ela está?
L.E.S. - Não há estado paralelo. O que há são enclaves territoriais e sociais subtraídos à vigência do estado democrático de direito. E há também paradoxos, que embaralham a própria noção de estado. Quero dizer o seguinte: se o estado age como criminoso, uma vez que perpetra crimes (ao descumprir a lei - a Lei de Execução Penal (LEP), o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e a própria Constituição, ao encobrir, tolerar e estimular execuções extrajudiciais, por exemplo), como traçar com clareza os limites que separam os universos da legalidade e da ilegalidade?

Brasileiros - Qual é a sua opinião sobre as estatísticas sobre os confrontos policiais e os chamados autos de resistência?
L.E.S. - Essa é uma questão gravíssima. Está em curso em vários estados brasileiros, como o Rio de Janeiro, um verdadeiro genocídio de jovens pobres, sobretudo negros, do sexo masculino. Nos últimos cinco anos, mais de mil pessoas, anualmente, têm sido vítimas letais de ações policiais no Rio. Uma parcela imensa desse número monstruoso é de execuções. O extraordinário e repulsivo é que a sociedade se cala, o MP se cala, a Justiça se cala, a mídia se cala - ainda que, aqui e ali, faça alguma crítica pontual. Tomemos o caso de 2007 (não há dados fechados sobre 2008). Naquele ano, houve 1.330 mortes, registradas como autos de resistência, no estado do Rio. Quantos desses casos foram investigados, sequer?

Brasileiros - O que é a desconstitucionalização das polícias e como implementar esse conceito?
L.E.S. - É a atribuição aos estados da autoridade para manter ou alterar o atual modelo policial (polícia civil e polícia militar, no formato organizacional conhecido), que herdamos da ditadura e no qual jamais tocamos, porque a Constituição não permite. Isso abriria uma janela para mudanças profundas. Na prática, de acordo com a correlação política em cada estado, haveria possibilidade de uma verdadeira refundação das polícias, com efeito demonstração revolucionário para o País. Observe-se que uma mudança nacional uniforme encontraria resistências insuperáveis, hoje, até porque há polícias que têm avançado muito, como a PM de Minas Gerais. Situações de sucesso bloqueariam mudanças inadiáveis no Rio, por exemplo. Mas para que haja reais avanços seria preciso que, paralelamente à desconstitucionalização, viesse a implantação do Sistema Único de Segurança Pública (SUSP).

Brasileiros - O que seria o SUSP?
L.E.S. - O SUSP é a normatização que: (a) unifica e qualifica a formação policial, em plano nacional, respeitando-se diversidades institucionais e regionais; (b) que organiza racionalmente e uniformiza - permitindo a integração e a cooperação - dados e informações; (c) que determina a criação de mecanismos de gestão racional, com diagnóstico, planejamento, avaliação e monitoramento; (d) que valoriza a perícia e a intersetorialidade; (e) que estimula a prevenção; (f) que institui o controle externo e a participação da sociedade; e (g) que valoriza os profissionais, dignificando-os, respeitando-os como cidadãos e trabalhadores.

Brasileiros - Qual é a sua análise sobre a corporação Bope?
L.E.S. - O Bope foi muito violento e incorruptível. Hoje, temo que já não seja incorruptível. Entretanto, há virtudes que têm de ser reconhecidas e respeitadas, até porque, quando bem aplicada, a força mais eficiente é a que menos viola direitos.

Brasileiros - O que acha de essa corporação estar sediada dentro da comunidade de Tavares Bastos?
L.E.S. - Se houver um direcionamento para o respeito à Constituição e aos direitos humanos, vejo com bons olhos o convívio com a comunidade.
                                                                 Fonte revista brasileiros e senasp

segunda-feira, 13 de fevereiro de 2012


                                                            
                                                        
                                       O  Municípios e  os      Prefeitos Municipais
O Município é um Ente Federado. Detentor de Autonomia Política e Administrativa. Voltado à questão extremamente regional. Tem capacidade de elaborar sua lei orgânica municipal. Legislar sobre assunto de interesse local.
 O Prefeito municipal deve ser aquele que aprendeu a amar a cidade mais do que os outros. O poder constituinte na constituição de 88, a chamada constituição popular, integrou os municípios como um ente federado, questão esta pacificada e expressa previsão legal mesmo que alguns por vaidade ou parcialidade não queira admitir, mas o fato é que esta na Constituição federal é um princípio federativo que integra artigo 60 parágrafo 4° e como clausula pétrea não será objeto de deliberação á proposta de emenda tendente a abolir ou alterações como querem alguns que não dão o devido valor que o Município merece.
O poder constituinte deu ao município uma conotação de alto nível no qual tem plena competência jurídica e legal para legislar no que diz respeito aos interesses locais, sendo ele uma pessoa jurídica de direito público.
 Neste pilar assenta-se o princípio federativo constituindo em Estado democrático de direito.
A Constituição Federal em seu Artigo 18 preceitua que o município é um ente federado detentor de autonomia política e administrativa e, portanto, não deve sofrer interferência direta do Estado e se porventura isso vier a ocorrer é infração direta ao princípio constitucional, ferindo o principio da recepção, ou seja, tal ato não é recepcionado pela nossa lei maior, a carta Magna, incorrendo em inconstitucionalidade.
O Município na condição de ente federado tem autonomia e o Prefeito municipal é a maior autoridade no município, pois tem sobre os seus ombros toda a responsabilidade e compromissos sociais com o povo e a efetiva prestação de serviço respeitando o princípio da administração pública conforme prevê o Art. 37 da C.F.
Quanto à fiscalização dos atos praticado pelo chefe do executivo Por expressa previsão constitucional é a camara municipal que tem a competência legal  para fiscalizar conforme decorre do artigo 31, e vale ressaltar que os nobres vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do município conforme Art. 29 inciso VIII
O prefeito só se subordina a lei, Prefeito honesto não tem que temer a ninguém, portanto ele precisa ter uma administração segura e honesta, só assim poderá impor sua autoridade se caso esta for violada ou atentada de forma indevida.
Diante de tais violações temos os chamados remédios constitucionais, garantias, ”habeas corpus” que o tribunal de justiça com certeza concederá.
Faz se imperioso o respeito mútuo entre os poderes, pois eles são independentes, porém antes de tudo deve ser harmônicos. A Constituição federal disciplina com clareza que o estado não interferirá no município há não ser em casos específicos e motivados respeitando o princípio da motivação.
O município é a esfera de governo que está mais próxima do cidadão é por conta disso que recorremos ao prefeito guando os direitos elencados no Art. 6° da Constituição Federal não estão sendo atendidos, pois neste artigo é garantido que teremos condições de desfrutar a vida e para tanto precisamos de segurança e o município como já dito é um ente federado com competência constitucional não podendo abster de garantir ao cidadão o pleno exercício, sendo o direito a segurança o direito guardião dos direitos humanos sem o mesmo não há sentimento de gozo pleno, ou seja, paz no lazer com nossa família, paz nas escolas com nossos filhos, paz no trabalho sem o risco de sermos assaltados, paz na moradia como não sermos surpreendidos por ladrões em nossa residência, paz no trânsito entre outros.
Creche e pré-escola para os nossos filhos art. 6° da C.F e redação dada pela emenda constitucional 53/06.  O município faz parte Das competências comuns conforme decorre do artigo 23 e o parágrafo único preceitua que os municípios deve ter em vista o equilíbrio e o bem-estar. Em uma interpretação sistematizada não exclui o município no que couber de prestar serviço de qualidade a todos e em especial aos menos favorecidos e aos desamparados na forma da lei.
Causa profunda tristeza como cidadão ao ler em um jornal de nossa região matéria em que o cidadão  teve que recorrer ao judiciário para fazer valer um direito constitucional como o direito de ter suas criança ou seus dependentes o direito a creche ou a pré-escola, e muitas vezes município  com  arrecadação vultuosa e abastada, contudo prioriza outros seguimentos  que não atende a real necessidade social e precípua.
Como é cediço parabéns aos prefeitos que mesmo com pouco cobertor e com tanta gente para aquecer não se furta da responsabilidade social e tem arrostado a segurança publica municipal, priorizando a cidadania e a dignidade da pessoa humana com políticas voltadas  para a efetiva incolumidade e integridade física de seus munícipes, pois até hoje eu não vi ninguém fazer passeata em clamor público que querem guardas municipais cuidado de bens e patrimônio público sem ensejar primeiramente a proteção de sua vida, caso assim fosse estariam prestigiando o marginal em detrimento do cidadão e da vida.
Todavia os prefeitos que caminham nesta direção têm prestado relevante serviço a sua população em seu município, pois quando a Constituição Federal diz que segurança é dever do Estado  está se referindo ao Estado Brasileiro e Não ao estado membro e como já foi dissecado de forma clara e coesa a luz da lei maior o município é um ente federativo e o prefeito municipal sendo a maior autoridade no município e investido do poder de polícia que a administração pública lhe confere através do direito administrativo tem o dever  e o aparo legal de contrariar interesses individuais que não visam função social, dignidade da pessoa humana,  manutenção da ordem pública e que ainda não atentam para os direitos humanos e universais e delegar aos agentes de segurança pública municipal com atividade tipica mediante instituição de segurança publica e afastar de todo mal ou perigo as pessoas que ocupam o espaço municipal de forma preventiva em estado antidelitual e observando os preceitos tutelados pelo Estado Brasileiro através de suas leis e códigos na defesa do Estado federado e as instituições democráticas em favor da vida,  exerçam e façam valer  o interesse do município em favor da coletividade objetivando  promover o bem de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras forma de discriminação reduzindo as desigualdades sociais e regionais no seu município.
Cumpre salientar que o poder de policia não é inerente aos órgãos policiais, mas sim aos entes federativos, havendo inclusive uma PEC que visa desconstitucionalizar as policias, para que sejam regulamentadas por lei especifica.
O governo federal fez Cessar qualquer duvida quanto às guardas municipais serem,ou não, agentes de segurança publica através do Artigo 40  e Dec. 5.123/04 incluindo-as na secretaria nacional de segurança pública como órgão de segurança pública garantindo a elas uma verba para que se aperfeiçoem na área, por meio de cursos ministrado pelo ministério da justiça e a secretaria nacional de segurança publica SENASP, órgão do Ministério da justiça fixou uma matriz curricular que disciplina o currículo das guardas municipais e tem por escopo verdadeiros agentes de cidadania.
Conforme foi demonstrado pelo Ministério da Justiça através de estudo feito em relatório descritivo – pesquisa do perfil organizacional das guardas municipais do Brasil, concluiu que os atendimentos das ocorrências feitas pelas guardas municipais possuem natureza diversificas que vão desde atendimentos sociais até intervenções para a manutenção da ordem publica.
Feito este intróito urge mencionar que ninguém melhor para discorrer sobre este assunto do que a ordem dos advogados do Brasil, OAB, que tem invocado o Artigo 28 inciso V da lei 8906 e proferido diversos pareceres e decisões reiteradas de tribunais em que o exercício da advocacia é incompatível com ocupantes de cargos ou funções vinculadas direta ou indiretamente á atividade policial de qualquer natureza e o guarda civil municipal tem status de policial e desempenha atividade típica, podendo executar policiamentos ostensivos, preventivos, uniformizado e armado e mais, execução de atividade de orientação fiscalização e controle de tráfego e trânsito municipais  este  é o parecer da ordem dos advogados do Brasil e conselhos federais.





É no município que nascemos, crescemos, casamos, educamos nossos filhos e construímos nossos sonhos. Aqui o prefeito pode de perto acompanhar e fiscalizar  as atividades e serviços prestados pelos seus funcionários,averiguar idoneidade, moral, ética e se encontra apto a praticar os atos da vida civil e pública e se de fato é um  cidadão com nacionalidade e exercício de seus direitos políticos.
Neste diapasão podemos concluir que quando o município assumi a prestação do serviço publico municipal na área de segurança, educação básica, trânsito e outros a uma forte tendência de garantir uma melhor qualidade dos serviços públicos prestados assim como é a autarquia, pois o prefeito por estar mais próximo da população tem condições de dar uma resposta imediata  ao clamor de seu povo, como por exemplo se um guarda civil municipal vier a ter um desvio de conduta ele tem como fiscal o prefeito, a camara dos vereadores,  a corregedoria, o povo, a policia federal, O ministério publico, o juiz e a cadeia local  para refletir pelo o tempo que for necessário.

Que motivo tenho para não ajudar?

                  Hoje me sinto arrasado, pois aprendi na faculdade que os funcionários públicos devem trabalhar e buscar satisfação e BEM-ESTAR das pessoas, pois é pra isso que são pagos e com esse pensamento é que sempre trabalhei como guarda civil municipal. Nunca quis ser melhor do que ninguém, porém hoje me deparei com uma situação que me deixou muito triste.
            Encontrava em patrulhamento e em uma das ruas da cidade deparei-me com um acidente o que é muito comum, mas algo me chamou a atenção em quase quinze anos de trabalho já vivenciei muitas coisas, mas esta quero registrar.
            Uma fila muito grande de carro avistei e logo percebi  que se tratava de um acidente  como profissional de segurança pública  fui ver o que estava acontecendo, era uma criança que ao efetuar atravessa da rua com sua bicicleta  foi colidida por uma motocicleta.
             Ambos encontravam caídos ao solo com ferimentos. Corri até o posto médico para pedir socorro, lá encontravam muitos funcionários, contudo não se dispuseram a me ajudar simplesmente disseram, nada podemos fazer temos que aguardar o resgate este que não veio e após longo tempo de espera chegou uma ambulância e os profissionais da saúde que  ali se encontravam nem sequer levantaram da cadeira.
            Ao desviar os veículos para outra via para proteger as vitimas muita coisa me veio à mente. Como pode um ser humano ficar tanto tempo ao chão com dor e defronte de um posto médico e não ter ninguém competente para socorrer de pronto, sei que tem, mas como pode tanta insensibilidade e falta de profissionalismo. 

                            
Esta musica do Daniel  me toca o coração, para ser feliz o que o homem necessita?

             http://www.youtube.com/watch?v=DYFXIKVv7bk







                                                                  

sábado, 4 de fevereiro de 2012



                                                
                          os município brasileiros


Como já dissecado em postagens anteriores, os municípios são independentes e autônomos. O poder constituinte na constituição de 88, a chamada constituição popular, integrou os municípios como um ente federado, questão esta pacificada, o qual deu ao Município uma conotação de alto nível no qual tem plena competência jurídica e legal para legislar no que diz respeito aos interesses locais.
 Neste pilar assenta-se o princípio federativo constituindo o Estado democrático de direito.
A Constituição Federal em seu Artigo 18 preceitua que o município é um ente federado e, portanto, não deve sofrer interferência direta do Estado e se porventura isso vier a ocorrer é infração direta ao princípio constitucional, ferindo o principio da recepção, ou seja, tal ato não é recepcionado pela nossa lei maior a famigerada carta Magna, incorrendo em inconstitucionalidade.
O município na condição de ente federado tem autonomia e o Prefeito municipal é a maior autoridade no município, pois tem sobre os seus ombros toda a responsabilidade e compromissos com o povo e a efetiva prestação de serviço respeitando o princípio da administração pública conforme prevê o Art. 37 da C.F.
Vale lembrar ainda que o ministério público é um órgão e não um poder e inexiste uma hierarquia entre o juiz, o promotor e o prefeito, tanto que ambos possuem fórum privilegiado, onde  são julgados pelo tribunal de justiça do Estado.
Quanto à fiscalização dos atos praticado pelo chefe do executivo cabe a camara municipal e não ao promotor, exceto se houver uma acusação direta no M.P, contudo é o prefeito que marca o dia e hora que deseja ser ouvido e não o promotor.
O prefeito municipal não pode ser requisitado sem o devido respeito ao principio da motivação, pois o M.P fiscaliza a legalidade dos atos do prefeito, porém quando devidamente motivado.
É importante frisar que, se o prefeito não responder, não cometerá crime de desobediência porque só se comete crime de desobediência quando desobedece a uma ordem de quem tem autoridade superior a este e o prefeito municipal não esta subordinado a autoridade do promotor de justiça, o prefeito só se subordina a lei. Se não for motivada tal requisição, o prefeito não tem a obrigação legal de responder sendo tal atitude considerada intervenção do estado no município e de forma indevida.
Prefeito honesto não tem que temer a ninguém, portanto ele precisa ter uma administração segura e honesta, só assim poderá impor sua autoridade se caso esta for violada ou atentada de forma indevida.
Diante de tais violações temos os chamados remédios constitucionais, garantias, ”habeas corpus” que o tribunal de justiça com certeza concederá em cima da perna do presidente do tribunal e o M.P será chamado à atenção.
Faz se imperioso o respeito mútuo entre os poderes, pois eles são independentes, porém antes de tudo deve ser harmônicos. A Constituição federal disciplina com clareza que o estado não interferirá no município há não ser em casos específicos.
Fonte: jurista; Dr° Petrônio Braz, Direito Administrativo municipal.