sábado, 28 de janeiro de 2012






 A República federativa do Brasil, é formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
l) A Soberania;
ll) A Cidadania;
lll) A Dignidade da pessoa humana;
lV) Os valores Sociais do trabalho e da livre iniciativa;
v) pluralismo politico
Parágrafo único – todo o poder emana do, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta constituição.
Da leitura deste artigo depreende-se o seguinte:
A)   Forma de governo do nosso país: REPÚBLICA
Isto significa que:
·         Representantes eleitos pelo povo.
·         Mandatos eletivos e temporários.
·         Agentes políticos passíveis de responsabilização por seus atos.
·         Existência de soberania popular.
·         Repartição de poderes.

b) forma do Estado Brasileiro: Federação
ou seja formado por um conjunto de Estados membros com relativa autonomia para se organizar política e juridicamente bem como regular assuntos compreendidos por sua atribuição e interesses locais.

Existem então, pelo menos duas ordens jurídicas que se sobrepõem: uma nacional, uniforme para todos os habitantes, e outra regional.
Embora a federação por excelência onde convivem as ordens jurídicas da união e dos estados-membros, A CONSTITUIÇÃO DE 88 INSERIU OS MUNICÍPIOS E O DISTRITO FEDERAL COMO  ENTES FEDERATIVOS.
Importante, ainda, frisar que tais entes federados estão ligados indissoluvelmente, ou seja não existe direito de secessão ou separação.
Lembrai-vos da matéria Constitucional, ou seja, deve necessariamente estar presente em toda e qualquer constituição.
a)    Forma de Governo;
b)    A forma de governo e ao sistema de Governo;
c)    Ao modo de aquisição e exercício de poder;
d)    Aos estabelecimentos de seus órgãos;
e)    Aos limites de sua ação;
f)     Aos direitos e garantias fundamentais.

sexta-feira, 27 de janeiro de 2012

                    
Teoria geral do Estado.

 Em direito chamamos de “cadeira autônoma”, portanto doutrinariamente há uma divisão, entretanto pela sua importância e a necessidade de entendermos alguns conceitos presentes no direito constitucional, passarei aqui um panorama sobre o assunto, visando facilitar a sua compreensão, mas solicito que você se esvazie de todo orgulho, vaidade e não seja tendencioso porque é justamente por esse motivo que lhe causa cegueira que mesmo olhando não consegue ver algo tão simples passar despercebida diante de seus olhos. Nesses anos todos, o mundo tem passado por profundas transformações, o papel do Estado continua sendo questionado. Faz se imperioso e necessário para o fortalecimento da democracia e o exercício das garantias constitucionais adequações das leis a realidade de sua sociedade que mais do que nunca carecem de instrumentos que viabilize o pleno exercício de direito, tais como segurança para desfrutar a vida com liberdade sendo este o guardião dos demais direitos constitucionais. 
Uma das obras mais clássicas sobre tema no nosso País é a do Mestre DALMO DALLARI escrita em 1971 intitulada Elemento da teoria Geral do Estado, no prefacio da 1ª edição o nobre professor lembra que o problema do estado passou a ser problema de todos nós. Já no prefacio da 20ª edição (2009) DALLARI ilustra da seguinte maneira e com grande propriedade por tratar de uma pessoa consideravelmente conhecedora das normas jurídicas constitucionais, tanto em matéria como na forma.

É enorme a influencia do estado na vida da humanidade e, e cada vez mais é objeto de preocupação a conciliação da eficiência do estado com a preservação dos direitos fundamentais da pessoa humana na busca desse conhecimento é necessário reconhecer que nenhuma teoria tem valor algum se não servir para a pratica. A par disso é preciso ter em conta que o estado, criação humana e instrumentos de seres humanos, não é bom ou mau em si mesmo, mas será aquilo que forem as pessoas que as controlam.
Nesta assertiva devemos unir esforços para a concretização dos objetivos fundamentais que preceitua nossa carta Magna em seu artigo 3º;

Construir uma sociedade livre, justa e solidária

Garantir o desenvolvimento social

Erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais

Promover o bem de todos sem preconceito de origem, raça, sexo cor, idade e qualquer outra forma de discriminação.



















No Estado grego o destaque é o império grego, onde destacamos a tríade usada até hoje: POVO, TERRITÓRIO e SOBERANIA. Temos então a chamada polis grega (Cidade-Estado).

Destaque ao pensamento do filósofo grego, conhecido como o príncipe eterno dos verdadeiros filósofos, “Aristóteles”.

No livro “A política” citada, segundo Aristóteles a sociedade constituída por diversos e pequenos burgos forma uma sociedade completa, todos os meios de se abastecer por si, tendo atingido por assim dizer, o fim a que se propôs.

No denominado estado romano que também e chamado de estado cidade e pelas mesmas razões já vistas, entretanto ao invés da polis grega, há a civitas, que teve também um período concomitantemente ao Estado grego, pois Roma foi fundada em 754 a.c e o império inicia e 31 a.c até por volta de 235 d.C. característica deste governo base familiar da organização e participação do povo no governo, entretanto povo aqui não era todo mundo, mas uma parcela estreita e elitizada da população e infelizmente esta é a parte herdada pelo Brasil.

 O Estado Medieval com início no século V d.c e até o século XV d.c, também chamado de estado feudal e talvez pó isso chamado por alguns como a “noite negra”, da historia da humanidade, que inova ao politizar a organização da sociedade. Durante os últimos séculos deste período, há uma luta entre o papa e o imperador. Características: cristianismo e invasões dos bárbaros e o feudalismo.

E por fim o Estado Moderno. A partir do século XV d.c trouxe o estado absoluto, o Estado liberal e o Estado Social.

É aqui que aparece a Tríade (POVO, TERRITÓRIO E SOBERANIA) e se estabelece como elemento constitutivo do Estado, sendo tal fundamento como ponto pacifico entre os doutrinadores e em especial a citada obra clássica do mestres Dalmo Dallari de Abreu.

Cuja síntese nos conduz ao conceito de Estado porque esta considera todas as peculiaridades verificáveis no plano da realidade social. Evidentemente a noção de ordem jurídica já se acha implícita, uma vez que vai analisar determinada sociedade e todas as sociedades são ordens jurídicas, e ainda há uma finalidade própria do Estado e que se apresenta de forma política e com certas peculiaridades. Sendo estes os elementos constitutivos do Estado e a doutrina de um modo geral apresenta elementos de ordem formal e de ordem material; de ordem formal há soberania e de ordem material há o elemento humano e o território.