segunda-feira, 13 de fevereiro de 2012


                                                            
                                                        
                                       O  Municípios e  os      Prefeitos Municipais
O Município é um Ente Federado. Detentor de Autonomia Política e Administrativa. Voltado à questão extremamente regional. Tem capacidade de elaborar sua lei orgânica municipal. Legislar sobre assunto de interesse local.
 O Prefeito municipal deve ser aquele que aprendeu a amar a cidade mais do que os outros. O poder constituinte na constituição de 88, a chamada constituição popular, integrou os municípios como um ente federado, questão esta pacificada e expressa previsão legal mesmo que alguns por vaidade ou parcialidade não queira admitir, mas o fato é que esta na Constituição federal é um princípio federativo que integra artigo 60 parágrafo 4° e como clausula pétrea não será objeto de deliberação á proposta de emenda tendente a abolir ou alterações como querem alguns que não dão o devido valor que o Município merece.
O poder constituinte deu ao município uma conotação de alto nível no qual tem plena competência jurídica e legal para legislar no que diz respeito aos interesses locais, sendo ele uma pessoa jurídica de direito público.
 Neste pilar assenta-se o princípio federativo constituindo em Estado democrático de direito.
A Constituição Federal em seu Artigo 18 preceitua que o município é um ente federado detentor de autonomia política e administrativa e, portanto, não deve sofrer interferência direta do Estado e se porventura isso vier a ocorrer é infração direta ao princípio constitucional, ferindo o principio da recepção, ou seja, tal ato não é recepcionado pela nossa lei maior, a carta Magna, incorrendo em inconstitucionalidade.
O Município na condição de ente federado tem autonomia e o Prefeito municipal é a maior autoridade no município, pois tem sobre os seus ombros toda a responsabilidade e compromissos sociais com o povo e a efetiva prestação de serviço respeitando o princípio da administração pública conforme prevê o Art. 37 da C.F.
Quanto à fiscalização dos atos praticado pelo chefe do executivo Por expressa previsão constitucional é a camara municipal que tem a competência legal  para fiscalizar conforme decorre do artigo 31, e vale ressaltar que os nobres vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do município conforme Art. 29 inciso VIII
O prefeito só se subordina a lei, Prefeito honesto não tem que temer a ninguém, portanto ele precisa ter uma administração segura e honesta, só assim poderá impor sua autoridade se caso esta for violada ou atentada de forma indevida.
Diante de tais violações temos os chamados remédios constitucionais, garantias, ”habeas corpus” que o tribunal de justiça com certeza concederá.
Faz se imperioso o respeito mútuo entre os poderes, pois eles são independentes, porém antes de tudo deve ser harmônicos. A Constituição federal disciplina com clareza que o estado não interferirá no município há não ser em casos específicos e motivados respeitando o princípio da motivação.
O município é a esfera de governo que está mais próxima do cidadão é por conta disso que recorremos ao prefeito guando os direitos elencados no Art. 6° da Constituição Federal não estão sendo atendidos, pois neste artigo é garantido que teremos condições de desfrutar a vida e para tanto precisamos de segurança e o município como já dito é um ente federado com competência constitucional não podendo abster de garantir ao cidadão o pleno exercício, sendo o direito a segurança o direito guardião dos direitos humanos sem o mesmo não há sentimento de gozo pleno, ou seja, paz no lazer com nossa família, paz nas escolas com nossos filhos, paz no trabalho sem o risco de sermos assaltados, paz na moradia como não sermos surpreendidos por ladrões em nossa residência, paz no trânsito entre outros.
Creche e pré-escola para os nossos filhos art. 6° da C.F e redação dada pela emenda constitucional 53/06.  O município faz parte Das competências comuns conforme decorre do artigo 23 e o parágrafo único preceitua que os municípios deve ter em vista o equilíbrio e o bem-estar. Em uma interpretação sistematizada não exclui o município no que couber de prestar serviço de qualidade a todos e em especial aos menos favorecidos e aos desamparados na forma da lei.
Causa profunda tristeza como cidadão ao ler em um jornal de nossa região matéria em que o cidadão  teve que recorrer ao judiciário para fazer valer um direito constitucional como o direito de ter suas criança ou seus dependentes o direito a creche ou a pré-escola, e muitas vezes município  com  arrecadação vultuosa e abastada, contudo prioriza outros seguimentos  que não atende a real necessidade social e precípua.
Como é cediço parabéns aos prefeitos que mesmo com pouco cobertor e com tanta gente para aquecer não se furta da responsabilidade social e tem arrostado a segurança publica municipal, priorizando a cidadania e a dignidade da pessoa humana com políticas voltadas  para a efetiva incolumidade e integridade física de seus munícipes, pois até hoje eu não vi ninguém fazer passeata em clamor público que querem guardas municipais cuidado de bens e patrimônio público sem ensejar primeiramente a proteção de sua vida, caso assim fosse estariam prestigiando o marginal em detrimento do cidadão e da vida.
Todavia os prefeitos que caminham nesta direção têm prestado relevante serviço a sua população em seu município, pois quando a Constituição Federal diz que segurança é dever do Estado  está se referindo ao Estado Brasileiro e Não ao estado membro e como já foi dissecado de forma clara e coesa a luz da lei maior o município é um ente federativo e o prefeito municipal sendo a maior autoridade no município e investido do poder de polícia que a administração pública lhe confere através do direito administrativo tem o dever  e o aparo legal de contrariar interesses individuais que não visam função social, dignidade da pessoa humana,  manutenção da ordem pública e que ainda não atentam para os direitos humanos e universais e delegar aos agentes de segurança pública municipal com atividade tipica mediante instituição de segurança publica e afastar de todo mal ou perigo as pessoas que ocupam o espaço municipal de forma preventiva em estado antidelitual e observando os preceitos tutelados pelo Estado Brasileiro através de suas leis e códigos na defesa do Estado federado e as instituições democráticas em favor da vida,  exerçam e façam valer  o interesse do município em favor da coletividade objetivando  promover o bem de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras forma de discriminação reduzindo as desigualdades sociais e regionais no seu município.
Cumpre salientar que o poder de policia não é inerente aos órgãos policiais, mas sim aos entes federativos, havendo inclusive uma PEC que visa desconstitucionalizar as policias, para que sejam regulamentadas por lei especifica.
O governo federal fez Cessar qualquer duvida quanto às guardas municipais serem,ou não, agentes de segurança publica através do Artigo 40  e Dec. 5.123/04 incluindo-as na secretaria nacional de segurança pública como órgão de segurança pública garantindo a elas uma verba para que se aperfeiçoem na área, por meio de cursos ministrado pelo ministério da justiça e a secretaria nacional de segurança publica SENASP, órgão do Ministério da justiça fixou uma matriz curricular que disciplina o currículo das guardas municipais e tem por escopo verdadeiros agentes de cidadania.
Conforme foi demonstrado pelo Ministério da Justiça através de estudo feito em relatório descritivo – pesquisa do perfil organizacional das guardas municipais do Brasil, concluiu que os atendimentos das ocorrências feitas pelas guardas municipais possuem natureza diversificas que vão desde atendimentos sociais até intervenções para a manutenção da ordem publica.
Feito este intróito urge mencionar que ninguém melhor para discorrer sobre este assunto do que a ordem dos advogados do Brasil, OAB, que tem invocado o Artigo 28 inciso V da lei 8906 e proferido diversos pareceres e decisões reiteradas de tribunais em que o exercício da advocacia é incompatível com ocupantes de cargos ou funções vinculadas direta ou indiretamente á atividade policial de qualquer natureza e o guarda civil municipal tem status de policial e desempenha atividade típica, podendo executar policiamentos ostensivos, preventivos, uniformizado e armado e mais, execução de atividade de orientação fiscalização e controle de tráfego e trânsito municipais  este  é o parecer da ordem dos advogados do Brasil e conselhos federais.





É no município que nascemos, crescemos, casamos, educamos nossos filhos e construímos nossos sonhos. Aqui o prefeito pode de perto acompanhar e fiscalizar  as atividades e serviços prestados pelos seus funcionários,averiguar idoneidade, moral, ética e se encontra apto a praticar os atos da vida civil e pública e se de fato é um  cidadão com nacionalidade e exercício de seus direitos políticos.
Neste diapasão podemos concluir que quando o município assumi a prestação do serviço publico municipal na área de segurança, educação básica, trânsito e outros a uma forte tendência de garantir uma melhor qualidade dos serviços públicos prestados assim como é a autarquia, pois o prefeito por estar mais próximo da população tem condições de dar uma resposta imediata  ao clamor de seu povo, como por exemplo se um guarda civil municipal vier a ter um desvio de conduta ele tem como fiscal o prefeito, a camara dos vereadores,  a corregedoria, o povo, a policia federal, O ministério publico, o juiz e a cadeia local  para refletir pelo o tempo que for necessário.

Que motivo tenho para não ajudar?

                  Hoje me sinto arrasado, pois aprendi na faculdade que os funcionários públicos devem trabalhar e buscar satisfação e BEM-ESTAR das pessoas, pois é pra isso que são pagos e com esse pensamento é que sempre trabalhei como guarda civil municipal. Nunca quis ser melhor do que ninguém, porém hoje me deparei com uma situação que me deixou muito triste.
            Encontrava em patrulhamento e em uma das ruas da cidade deparei-me com um acidente o que é muito comum, mas algo me chamou a atenção em quase quinze anos de trabalho já vivenciei muitas coisas, mas esta quero registrar.
            Uma fila muito grande de carro avistei e logo percebi  que se tratava de um acidente  como profissional de segurança pública  fui ver o que estava acontecendo, era uma criança que ao efetuar atravessa da rua com sua bicicleta  foi colidida por uma motocicleta.
             Ambos encontravam caídos ao solo com ferimentos. Corri até o posto médico para pedir socorro, lá encontravam muitos funcionários, contudo não se dispuseram a me ajudar simplesmente disseram, nada podemos fazer temos que aguardar o resgate este que não veio e após longo tempo de espera chegou uma ambulância e os profissionais da saúde que  ali se encontravam nem sequer levantaram da cadeira.
            Ao desviar os veículos para outra via para proteger as vitimas muita coisa me veio à mente. Como pode um ser humano ficar tanto tempo ao chão com dor e defronte de um posto médico e não ter ninguém competente para socorrer de pronto, sei que tem, mas como pode tanta insensibilidade e falta de profissionalismo. 

                            
Esta musica do Daniel  me toca o coração, para ser feliz o que o homem necessita?

             http://www.youtube.com/watch?v=DYFXIKVv7bk







                                                                  

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