sábado, 4 de fevereiro de 2012



                                                
                          os município brasileiros


Como já dissecado em postagens anteriores, os municípios são independentes e autônomos. O poder constituinte na constituição de 88, a chamada constituição popular, integrou os municípios como um ente federado, questão esta pacificada, o qual deu ao Município uma conotação de alto nível no qual tem plena competência jurídica e legal para legislar no que diz respeito aos interesses locais.
 Neste pilar assenta-se o princípio federativo constituindo o Estado democrático de direito.
A Constituição Federal em seu Artigo 18 preceitua que o município é um ente federado e, portanto, não deve sofrer interferência direta do Estado e se porventura isso vier a ocorrer é infração direta ao princípio constitucional, ferindo o principio da recepção, ou seja, tal ato não é recepcionado pela nossa lei maior a famigerada carta Magna, incorrendo em inconstitucionalidade.
O município na condição de ente federado tem autonomia e o Prefeito municipal é a maior autoridade no município, pois tem sobre os seus ombros toda a responsabilidade e compromissos com o povo e a efetiva prestação de serviço respeitando o princípio da administração pública conforme prevê o Art. 37 da C.F.
Vale lembrar ainda que o ministério público é um órgão e não um poder e inexiste uma hierarquia entre o juiz, o promotor e o prefeito, tanto que ambos possuem fórum privilegiado, onde  são julgados pelo tribunal de justiça do Estado.
Quanto à fiscalização dos atos praticado pelo chefe do executivo cabe a camara municipal e não ao promotor, exceto se houver uma acusação direta no M.P, contudo é o prefeito que marca o dia e hora que deseja ser ouvido e não o promotor.
O prefeito municipal não pode ser requisitado sem o devido respeito ao principio da motivação, pois o M.P fiscaliza a legalidade dos atos do prefeito, porém quando devidamente motivado.
É importante frisar que, se o prefeito não responder, não cometerá crime de desobediência porque só se comete crime de desobediência quando desobedece a uma ordem de quem tem autoridade superior a este e o prefeito municipal não esta subordinado a autoridade do promotor de justiça, o prefeito só se subordina a lei. Se não for motivada tal requisição, o prefeito não tem a obrigação legal de responder sendo tal atitude considerada intervenção do estado no município e de forma indevida.
Prefeito honesto não tem que temer a ninguém, portanto ele precisa ter uma administração segura e honesta, só assim poderá impor sua autoridade se caso esta for violada ou atentada de forma indevida.
Diante de tais violações temos os chamados remédios constitucionais, garantias, ”habeas corpus” que o tribunal de justiça com certeza concederá em cima da perna do presidente do tribunal e o M.P será chamado à atenção.
Faz se imperioso o respeito mútuo entre os poderes, pois eles são independentes, porém antes de tudo deve ser harmônicos. A Constituição federal disciplina com clareza que o estado não interferirá no município há não ser em casos específicos.
Fonte: jurista; Dr° Petrônio Braz, Direito Administrativo municipal.
  








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