os município brasileiros
Como já dissecado em postagens anteriores, os municípios são independentes e autônomos. O poder constituinte na constituição de 88, a chamada constituição popular, integrou os municípios como um ente federado, questão esta pacificada, o qual deu ao Município uma conotação de alto nível no qual tem plena competência jurídica e legal para legislar no que diz respeito aos interesses locais.
Como já dissecado em postagens anteriores, os municípios são independentes e autônomos. O poder constituinte na constituição de 88, a chamada constituição popular, integrou os municípios como um ente federado, questão esta pacificada, o qual deu ao Município uma conotação de alto nível no qual tem plena competência jurídica e legal para legislar no que diz respeito aos interesses locais.
Neste pilar assenta-se o princípio federativo
constituindo o Estado democrático de direito.
A Constituição Federal
em seu Artigo 18 preceitua que o município é um ente federado e, portanto, não
deve sofrer interferência direta do Estado e se porventura isso vier a ocorrer
é infração direta ao princípio constitucional, ferindo o principio da recepção,
ou seja, tal ato não é recepcionado pela nossa lei maior a famigerada carta
Magna, incorrendo em inconstitucionalidade.
O município na
condição de ente federado tem autonomia e o Prefeito municipal é a maior
autoridade no município, pois tem sobre os seus ombros toda a responsabilidade
e compromissos com o povo e a efetiva prestação de serviço respeitando o princípio
da administração pública conforme prevê o Art. 37 da C.F.
Vale lembrar ainda que
o ministério público é um órgão e não um poder e inexiste uma hierarquia entre
o juiz, o promotor e o prefeito, tanto que ambos possuem fórum privilegiado,
onde são julgados pelo tribunal de
justiça do Estado.
Quanto à fiscalização
dos atos praticado pelo chefe do executivo cabe a camara municipal e não ao
promotor, exceto se houver uma acusação direta no M.P, contudo é o prefeito que
marca o dia e hora que deseja ser ouvido e não o promotor.
O prefeito municipal
não pode ser requisitado sem o devido respeito ao principio da motivação, pois
o M.P fiscaliza a legalidade dos atos do prefeito, porém quando devidamente
motivado.
É importante frisar
que, se o prefeito não responder, não cometerá crime de desobediência porque só
se comete crime de desobediência quando desobedece a uma ordem de quem tem
autoridade superior a este e o prefeito municipal não esta subordinado a
autoridade do promotor de justiça, o prefeito só se subordina a lei. Se não for
motivada tal requisição, o prefeito não tem a obrigação legal de responder
sendo tal atitude considerada intervenção do estado no município e de forma
indevida.
Prefeito honesto não
tem que temer a ninguém, portanto ele precisa ter uma administração segura e
honesta, só assim poderá impor sua autoridade se caso esta for violada ou
atentada de forma indevida.
Diante de tais
violações temos os chamados remédios constitucionais, garantias, ”habeas
corpus” que o tribunal de justiça com certeza concederá em cima da perna do
presidente do tribunal e o M.P será chamado à atenção.
Faz se imperioso o
respeito mútuo entre os poderes, pois eles são independentes, porém antes de
tudo deve ser harmônicos. A Constituição federal disciplina com clareza que o
estado não interferirá no município há não ser em casos específicos.
Fonte: jurista; Dr° Petrônio Braz,
Direito Administrativo municipal.

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