sexta-feira, 27 de janeiro de 2012




No Estado grego o destaque é o império grego, onde destacamos a tríade usada até hoje: POVO, TERRITÓRIO e SOBERANIA. Temos então a chamada polis grega (Cidade-Estado).

Destaque ao pensamento do filósofo grego, conhecido como o príncipe eterno dos verdadeiros filósofos, “Aristóteles”.

No livro “A política” citada, segundo Aristóteles a sociedade constituída por diversos e pequenos burgos forma uma sociedade completa, todos os meios de se abastecer por si, tendo atingido por assim dizer, o fim a que se propôs.

No denominado estado romano que também e chamado de estado cidade e pelas mesmas razões já vistas, entretanto ao invés da polis grega, há a civitas, que teve também um período concomitantemente ao Estado grego, pois Roma foi fundada em 754 a.c e o império inicia e 31 a.c até por volta de 235 d.C. característica deste governo base familiar da organização e participação do povo no governo, entretanto povo aqui não era todo mundo, mas uma parcela estreita e elitizada da população e infelizmente esta é a parte herdada pelo Brasil.

 O Estado Medieval com início no século V d.c e até o século XV d.c, também chamado de estado feudal e talvez pó isso chamado por alguns como a “noite negra”, da historia da humanidade, que inova ao politizar a organização da sociedade. Durante os últimos séculos deste período, há uma luta entre o papa e o imperador. Características: cristianismo e invasões dos bárbaros e o feudalismo.

E por fim o Estado Moderno. A partir do século XV d.c trouxe o estado absoluto, o Estado liberal e o Estado Social.

É aqui que aparece a Tríade (POVO, TERRITÓRIO E SOBERANIA) e se estabelece como elemento constitutivo do Estado, sendo tal fundamento como ponto pacifico entre os doutrinadores e em especial a citada obra clássica do mestres Dalmo Dallari de Abreu.

Cuja síntese nos conduz ao conceito de Estado porque esta considera todas as peculiaridades verificáveis no plano da realidade social. Evidentemente a noção de ordem jurídica já se acha implícita, uma vez que vai analisar determinada sociedade e todas as sociedades são ordens jurídicas, e ainda há uma finalidade própria do Estado e que se apresenta de forma política e com certas peculiaridades. Sendo estes os elementos constitutivos do Estado e a doutrina de um modo geral apresenta elementos de ordem formal e de ordem material; de ordem formal há soberania e de ordem material há o elemento humano e o território.  




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