
No Estado grego o destaque é o império grego, onde destacamos a tríade
usada até hoje: POVO, TERRITÓRIO e SOBERANIA. Temos então a chamada polis
grega (Cidade-Estado).
Destaque ao pensamento do filósofo grego, conhecido como o príncipe
eterno dos verdadeiros filósofos, “Aristóteles”.
No livro “A política” citada, segundo Aristóteles a sociedade
constituída por diversos e pequenos burgos forma uma sociedade completa, todos
os meios de se abastecer por si, tendo atingido por assim dizer, o fim a que se
propôs.
No denominado estado romano que também e chamado de estado
cidade e pelas mesmas razões já vistas, entretanto ao invés da polis grega, há a civitas, que teve também um período concomitantemente ao Estado
grego, pois Roma foi fundada em 754 a.c e o império inicia e 31 a.c até por
volta de 235 d.C. característica deste governo base familiar da organização e
participação do povo no governo, entretanto povo aqui não era todo mundo, mas
uma parcela estreita e elitizada da população e infelizmente esta é a parte
herdada pelo Brasil.
O Estado Medieval com
início no século V d.c e até o século XV d.c, também chamado de estado feudal e
talvez pó isso chamado por alguns como a “noite negra”, da historia da
humanidade, que inova ao politizar a organização da sociedade. Durante os
últimos séculos deste período, há uma luta entre o papa e o imperador.
Características: cristianismo e invasões dos bárbaros e o feudalismo.
E por fim o Estado Moderno. A partir do século XV d.c trouxe o
estado absoluto, o Estado liberal e o Estado Social.
É aqui que aparece a Tríade (POVO, TERRITÓRIO E SOBERANIA) e se
estabelece como elemento constitutivo do Estado, sendo tal fundamento como
ponto pacifico entre os doutrinadores e em especial a citada obra clássica do
mestres Dalmo Dallari de Abreu.
Cuja síntese nos conduz ao conceito de Estado porque esta
considera todas as peculiaridades verificáveis no plano da realidade social.
Evidentemente a noção de ordem jurídica já se acha implícita, uma vez que vai
analisar determinada sociedade e todas as sociedades são ordens jurídicas, e
ainda há uma finalidade própria do Estado e que se apresenta de forma política
e com certas peculiaridades. Sendo estes os elementos constitutivos do Estado e
a doutrina de um modo geral apresenta elementos de ordem
formal e de ordem material; de ordem formal há soberania e de ordem material há
o elemento humano e o território.
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