sábado, 28 de janeiro de 2012






 A República federativa do Brasil, é formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
l) A Soberania;
ll) A Cidadania;
lll) A Dignidade da pessoa humana;
lV) Os valores Sociais do trabalho e da livre iniciativa;
v) pluralismo politico
Parágrafo único – todo o poder emana do, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta constituição.
Da leitura deste artigo depreende-se o seguinte:
A)   Forma de governo do nosso país: REPÚBLICA
Isto significa que:
·         Representantes eleitos pelo povo.
·         Mandatos eletivos e temporários.
·         Agentes políticos passíveis de responsabilização por seus atos.
·         Existência de soberania popular.
·         Repartição de poderes.

b) forma do Estado Brasileiro: Federação
ou seja formado por um conjunto de Estados membros com relativa autonomia para se organizar política e juridicamente bem como regular assuntos compreendidos por sua atribuição e interesses locais.

Existem então, pelo menos duas ordens jurídicas que se sobrepõem: uma nacional, uniforme para todos os habitantes, e outra regional.
Embora a federação por excelência onde convivem as ordens jurídicas da união e dos estados-membros, A CONSTITUIÇÃO DE 88 INSERIU OS MUNICÍPIOS E O DISTRITO FEDERAL COMO  ENTES FEDERATIVOS.
Importante, ainda, frisar que tais entes federados estão ligados indissoluvelmente, ou seja não existe direito de secessão ou separação.
Lembrai-vos da matéria Constitucional, ou seja, deve necessariamente estar presente em toda e qualquer constituição.
a)    Forma de Governo;
b)    A forma de governo e ao sistema de Governo;
c)    Ao modo de aquisição e exercício de poder;
d)    Aos estabelecimentos de seus órgãos;
e)    Aos limites de sua ação;
f)     Aos direitos e garantias fundamentais.

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