Polícias e Guardas municipais: O sistema brasileiro de policiamento e o Estado Democrático de Direito
Vsvanderleisoares.blogspot.com.br (informar e conscientizar)
Fonte:senasp/mj
Na sociedade atual os problemas e desafios a serem enfrentados no campo da segurança pública são cada vez mais complexos. As diversas formas de violências presente na sociedade contemporânea exigem uma maior capacitação dos funcionários de Segurança pública, de modo a permitir um olhar mais critico sobre os conflitos sociais e sobre o papel da instituição policial no contexto sócio/político e cultural.
A formação dos profissionais de Segurança Pública deve ser direcionada para a (re) definição de seu papel como agente responsável pela garantia de seus valores democráticos, da cidadania e dos Direitos Humanos.
O gestor atual e atento as mudanças deve usar mecanismos modernos de gestão de pessoas para conseguir que o trabalho seja eficaz, demonstrar capacidade gentileza no trato com as pessoas e fazer a diferença além de ter perfil para tratar a todos de forma respeitosa, como disse Fernando Grella (secretário de segurança Pública de SP) em seu discurso de posse: O policial deve respeitar os Direitos e Garantias Pública e os Direitos Humanos.
O termo polícia é difícil caracterizar porque ela desdobra numa pluralidade de atividade, com isso dificulta estabelecer uma unidade conceitual. Mas o fato é que a primazia da atuação policial repousa na Proteção dos Direitos e Garantias Públicas e para que as pessoas possam gozarem deste direito constitucional faz-se imperioso que se valorize os Direitos Humanos conforme previsão na carta Magna, Convenções e Tratados Internacionais de modo a viabilizar o exercício do Direito da dignidade da pessoa humana.
A polícia é definida a partir das funções que exerce (manutenção da ordem e a proteção das pessoas e do bem contra os atos ilegais).
O que se deve buscar é o trabalho integrado das instituições de segurança Pública. A profissionalização envolve recrutamento por mérito, treinamento constante, carreira estruturada, disciplina sistemática e trabalho com comprometimento.
A polícia deve estar a serviço da comunidade é, portanto condição necessária para a sua existência, ter relação com a cidade e seus cidadãos, deve buscar a diminuição da distancia que atualmente a afasta dos cidadãos. Em fim o que é polícia? E qual sua função na sociedade? Para que ela serve? A violência e criminalidade nos remetem a uma reflexão sobre a importância de uma instituição policial eficaz que preserve os Direitos e Garantias Fundamentais Públicas e os Direitos Humanos. É necessário definir polícia a partir do que ela pode a vir a ser não de acordo com seu papel tradicional na sociedade, policiar e vigiar em conformidade com a lei. Como era a polícia de 1809 – 1890? A polícia como instituição teve seu inicio antes da independência do Brasil com a chegada da família real portuguesa, em 10 de maio de 1808. Nesta época foi criada a Intendência Geral de Policiada Corte e do Estado do Brasil. Não havia uma estrutura polícia profissional nem a separação do sistema judicial e das unidades militares.
Em 1809 foi criada a GUARDA REAL DE POLÍCIA que era subordinada a Intendência Geral de Polícia, tinha ampla autoridade para manter a ordem e perseguir criminosos. A Intendência Geral de Polícia da Corte e do Estado no Brasil era responsável pela ordem pública, garantir o abastecimento da cidade, vigilância da população, investigação de crime, captura de criminosos entre outras atribuições. O Intendente tinha status de ministro de Estado e representava a autoridade do monarca com poderes absoluto, legislativo, judiciais e executivo ( polícia).
A GUARDA REAL DE POLÍCIA tinha a competência e a missão de manter a tranqüilidade Pública e muitas outras obrigações relativas a ordem civil e ficavam distribuídos em diversos locais da cidade (centro e bairros) policiar em tempo integral. A partir de 1833 (sec. Xlx) os procedimentos e as atribuições policiais eram de atacar Quilombos, registrar estrangeiros, colear provas e efetuar prisões, porém em 1930 a estrutura da Polícia Civil englobava os juízes de paz que tinha autoridade de polícia preventiva e investigar crimes. Em 1841os juízes de paz foram substituídos por funcionários de polícia nomeados, tinham autoridade para investigar, prender, "julgar e sentenciar no próprio distrito policial sem a intervenção de advogado, promotores ou autoridades judiciárias superiores", imaginem vocês as possíveis arbitrariedades cometidas. Já com a reforma de 1841 (lei 3 de dezembro) atendendo o princípio da centralização da autoridade nas mão do chefe de polícia nomeado, a nova estrutura nacional previa um chefe de polícia em cada província e no R.J o chefe de polícia devia prestar contas ao ministro da Justiça.
A reforma de 1841 deu ao chefe de polícia, delegados e subdelegados poderes judiciais e policias, tinham plena autoridade e sem a intervenção de nenhuma outra autoridade, eles podiam expedir mandados de busca e apreensão, incriminar, "conduzir audiências judiciais sumárias e pronuncia de sentenças “detalhe e não tinham nenhuma formação em direito".
Em 1871 ocorreram novas mudanças na estrutura institucional policial alterou as funções da polícia civil a reforma de 1871 ampliou o sistema judicial para que este assumisse as funções antes desempenhadas pelos chefes de polícia, delegados e subdelegados e agora as violações do código criminal seriam julgados por juízes de direito e juízes do tribunal. A partir daí os chefes de policias continuariam incumbidos de reunirem provas para a formação da culpa dos acusados mas o resultado desses inquéritos seriam entregues aos promotores e juízes para avaliação e decisão final.
1890 fim do período imperial e a proclamação da república, mudanças política dentro do contexto social.. O Estado passa a exercer a função de controle antes confiadas a classe proprietária e seus agentes privados.
Bayley conceitua ainda que a polícia deve estar a serviço da comunidade e que a legitimidade deriva de um mandado explicito, entregue pelos detentores do poder político, do enquadramento das policias ás normas sociais e regras de direito.
É ISSO AÍ NÃO TEM COMO DESVINCULAR DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS DE SEGURANÇA PÚBLICA, SE ASSIM NÃO FOSSE RETROCEDERÍAMOS AS SELVAGERIAS TRUCULÊNCIAS E ARBITRARIEDADE,ALÉM DE CRIARMOS GRUPOS DE ESTERMINIOS E TODA SORTE DE VIOLAÇÕES QUE ATENTAM CONTRA O ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO
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